Delega competência aos Comandantes-Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal para praticarem os atos que especifica.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e:
- considerando a conveniência de manter o critério de transferir aos escalões subordinados, a resolução de assuntos que prescindam de decisão governamental específica;
- considerando a necessidade de proporcionar maior celeridade nos processos, de prestação de contas de interesse das Corporações Militares do Distrito Federal, Junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal;
- considerando, finalmente, as recomendações do Tribunal de Contas do Distrito Federal, a condição de Unidades Orçamentárias e a necessidade de descentralização administrativa;
Art. 1° Fica delegada competência aos Comandantes-Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, para autorizarem a realização de despesas e determinarem a emissão de Notas de Empenho para os dispêndios com recepção, hospedagem e transporte de visitantes oficiais, a convite da respectiva Corporação.
Parágrafo único. A estada do visitante não pode ultrapassar 05 (cinco) dias consecutivos.
Art. 2° As disposições deste Decreto não se aplicam a servidores do Complexo Administrativo do Governo do Distrito Federal e da Administração Federal, quando em exercício em repartição sediada em Brasília.
Art. 3° Fica acrescentado o inciso VIII ao artigo 35 das Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal, constantes do Anexo ao Decreto n° 13.708, de 27 de dezembro de 1991, com a seguinte redação:
"VIII - Os Comandantes-Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, quanto às despesas com recepção, hospedagem e transporte de visitantes oficiais, a convite da respectiva Corporação."
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 16 de dezembro de 1992.
104° da República e 33° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 256, seção 1, 2 e 3 de 17/12/1992 p. 3, col. 1