Dispõe sobre o reposicionamento dos servidores integrantes da Carreira Assistência Pública à Saúde da Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1.960, DECRETA:
Art. 1° Os servidores integrantes da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal que se encontravam em 31 de dezembro de 1992, posicionados nos Padrões de I a IV da Classe Única do Cargo Assistente Básico de Saúde, e na Terceira Classe dos Cargos Assistente Intermediário de Saúde e Assistente Superior de Saúde, ficam reposicionados no Padrão V, a contar de 1° de janeiro de 1993.
Parágrafo Único - O reposicionamento de que trata este Decreto dar-se-á sem prejuízo da progressão funcional de que trata o art. 2° do Decreto n° 13.166, de 30 de abril de 1991.
Art. 2° disposto no art. 1° deste Decreto aplicar-se-á aos servidores integrantes do Quadro Suplementar que percebam remuneração com base nos cargos da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de dezembro de 1992.
104° da República e 33° de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 264, seção 1, 2 e 3 de 31/12/1992 p. 20, col. 3