O ADMINISTRADOR REGIONAL DE PARANOÁ DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições, que lhe confere o artigo 42, do Regimento Interno das Administrações Regionais, aprovado pelo Decreto nº 38.094, de 28 de março de 2017, e conforme Processo SEI-GDF nº 00140.0001663/2019-74 resolve:
CAPITULO I - DA CRIAÇÃO E COMPOSIÇÃO
Art. 1º Criar o Comitê de Transporte Público Coletivo da Região Administrativa de Paranoá, de acordo com o artigo 30 da Lei nº 239, de 10 de fevereiro de 1992, como um órgão colegiado, de caráter consultivo não vinculativo.
Art. 2º O Comitê de Transporte Público Coletivo da Região Administrativa de Paranoá será composto por até 14 membros escolhidos pelas entidades representativas da Região, sob a presidência do Administrador Regional do Paranoá, com o objetivo de discutir e oferecer sugestões para as questões envolvendo o transporte público de passageiros.
§ 1º Farão parte do Comitê, com direto a voto e voz:
I - Um representante da Associação Comercial;
II - Um representante dos Estudantes;
III - Um representante das Empresas Locais de Transporte;
IV - Um representante de portadores de necessidades especiais;
V - Um representante do Conselho Comunitário ou Federação de Associações Comunitárias;
VI - Um representante dos empregados do comércio local;
VII - Um representante dos produtores rurais;
VIII - Um representante dos idosos;
IX - Um representante da Administração Regional;
X - Um representante dos servidores públicos;
XI - Um representante das indústrias;
XII - Um representante do Sindicato dos Rodoviários;
XIII - Um representante dos transportadores autônomos; e
XIV - Um representante do Sindicato dos Kombistas.
§ 2º A participação no Comitê de Transportes não será remunerada.
§ 3º A recusa de qualquer um dos membros das entidades descritas no § 1º do artigo 2º será registrada em ata e não irá prejudicar a formação e os trabalhos do Comitê.
§ 4º A sede do Comitê será localizada na Administração Regional de Paranoá.
Art. 3º Em conformidade com os princípios e diretrizes estabelecidos na Lei nº 239/1992 e no ordenamento jurídico brasileiro, que rege Administração Pública no Distrito Federal, são objetivos do Comitê:
I - discutir e oferecer sugestões para as questões envolvendo o Transporte Público Coletivo;
II - promover o gerenciamento descentralizado, participativo e integrado das reivindicações no âmbito dos setores desta Região Administrativa;
III - promover a integração dos usuários do Transporte Público Coletivo, junto a Administração Regional;
IV - observar as condições dos coletivos quanto ao atendimento do princípio da dignidade humana;
V - Encaminhar aos órgãos competentes as demandas da sociedade na área do Transporte Público Coletivo.
CAPÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO DO COMITÊ
Art. 4º O Comitê terá os seguintes cargos:
Art. 5º O Comitê será composto pelos membros listados no § 1º do artigo 2º desta Ordem de Serviço, com direito voto e voz.
§ 1º Os membros do Comitê listados nos incisos de I a XIV, do § 1º do artigo 2º desta Ordem de Serviço, terão mandato de 1 (um) ano, renovável por igual período.
§ 2º A Presidência do Comitê será exercida pelo Administrador Regional de Paranoá.
§ 3º O Vice-Presidente, o Secretário Executivo e os respectivos Suplentes serão escolhidos em reunião por maioria dos membros presentes.
§ 4º O Secretário Executivo ficará responsável pela marcação do dia e horário das reuniões, da preparação do edital de convocação, do chamamento dos demais membros e da elaboração da ata de cada reunião.
§ 5º Caberá ao Vice-Presidente substituir o Presidente em seus impedimentos.
CAPÍTULO IV - DAS ATRIBUIÇÕES DO COMITÊ
Art. 6º São atribuições do Comitê:
I - manifestar-se sobre as propostas apresentadas pela comunidade para melhorar o transporte Público;
II - recomendar diretrizes para as políticas setoriais dos organismos e entidades representativas desta Região Administrativa;
III - apresentar, no final de cada exercício, o relatório sobre "a situação do Transporte Público no Paranoá";
IV - opinar sobre os assuntos que lhes forem submetidos por seus membros, e outras questões que afetem, direta ou indiretamente o Comitê;
V - Elaborar atas da reunião nos encontros do Comitê.
CAPÍTULO V - DAS REUNIÕES E DOS PROCEDIMENTOS
Art. 7º O Comitê reunir-se-á, ordinariamente em Plenário, 6 (seis) vezes por ano, sendo 3 (três) reuniões a cada semestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, ou por maioria simples de seus integrantes, observando o Artigo 12 desta Ordem de Serviço.
Parágrafo único: As reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê serão públicas.
Art. 8º As reuniões do Comitê serão instaladas com a presença de, no mínimo 50% mais um do total de votos, em primeira chamada e em segunda chamada com qualquer número dos presentes.
Art. 9º Além dos indicados pelos membros do comitê, terão direito a voz, sem voto, qualquer morador do Paranoá.
Parágrafo único: De acordo com a pauta de cada reunião, será estabelecida, pelo Presidente, o tempo máximo de fala para cada participante.
Art. 10. As convocações para as reuniões serão feitas com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, no caso de reuniões ordinárias, e de 03 (três) dias para as reuniões extraordinárias.
§ 1º O edital de convocação indicará expressamente a data, hora e local em que será realizada a reunião e conterá a Ordem do Dia.
§ 2º A divulgação do Edital será feita mediante encaminhamento, protocolo, da convocação aos membros, outros meios de comunicação existentes como e-mail, telefone, correio, pessoal e para a comunidade e será afixado no mural de avisos da Administração Regional de Paranoá o respectivo edital.
§ 3º No caso de alteração desta Ordem de Serviço, a convocação deverá ser acompanhada de um projeto proposta, assinada por no mínimo um sexto (1/6) de seus membros.
Art. 11. Abertos os trabalhos, será feita a leitura da ata da reunião anterior, as retificações, se houver, e em seguida sua aprovação.
Art. 12. Após a aprovação da ata, sera feita pelo Secretário ou suplente as comunicações e informações de interesse do Plenário, passando-se em seguida, às matérias constantes da Ordem do Dia.
Parágrafo único: A inclusão de matéria de caráter urgente e relevante, não constante da Ordem do Dia, dependerá de aprovação da maioria simples dos votos dos presentes.
Art. 13. O Presidente, por solicitação justificada de qualquer membro do Comitê, após deliberação do plenário, inverterá a ordem de discurso e votação das matérias constantes da Ordem do Dia ou adiará a discussão e votação de qualquer matéria submetida ao Comitê.
Art. 14. As questões de ordem, sob a forma de encaminhamento da discussão e votação da matéria em pauta, podem ser levantadas a qualquer tempo, devendo ser formuladas com clareza e com a indicação do que se pretende elucidar.
Parágrafo único: As questões de Ordem serão decididas pelo Presidente.
Art. 15. As deliberações do Comitê serão tomadas por maioria simples dos presentes.
§ 1º As votações serão nominais.
§ 2º No caso de reforma desta Ordem de Serviço, o quórum para aprovação será de dois terços (2/3) do total do Comitê.
Art. 16. O Comitê poderá requisitar informações e pareceres dos órgãos públicos e da Assessoria Técnica da Administração Regional, cujas atuações interferem direta ou indiretamente no Transporte Público Coletivo no âmbito desta Região Administrativa.
CAPITULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. As questões de caráter administrativo e procedimentais, não previstas nesta Ordem de Serviço, serão trazidas para deliberação do Comitê por iniciativa do Presidente.
Art. 18. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 183, seção 1, 2 e 3 de 25/09/2019 p. 17, col. 2