(revogado pelo(a) Decreto 21564 de 26/09/2000)
Dispõe sobre a concessão de diárias na Administração Direta, Autarquia e Fundacional do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, c/c a alínea "c" do § 2° do art. 1°, da Lei n° 5.809, de 10 de outubro de 1992, e tendo em vista o disposto nos arts. 58 e 59 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, DECRETA:
Art. 1° — O servidor civil da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Distrito Federal, que se deslocar, eventualmente e em objeto de serviço, da localidade onde tem exercício para outra cidade do território nacional ou para o exterior fará jus à percepção de diárias, segundo os valores consignados nos Anexos I e II deste Decreto, bem como de passagens.
§ 1° - Na hipótese de deslocamento para o exterior, aplicar-se-á para o cálculo das correspondentes diárias, os valores da Tabela constante do Anexo II, que terá como base de cálculo o equivalente a U$ 350.
§ 2° — O servidor que viajar para comparecer a congressos, conferências ou similares, no País ou no exterior, também poderá perceber diárias e passagens, desde que o afastamento seja no interesse da Administração.
Art. 2° — As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede, destinando-se a indenizar o servidor das despesas com alimentação, e outras, nos seguintes percentuais:
Art. 3° — Os valores das diárias constantes do Anexo I serão atualizados por ato do Secretário de Administração, levando em conta, entre outros parâmetros, o comportamento orçamentário e financeiro do Distrito Federal.
Art. 4° — Nos casos em que o servidor se afastar da sede acompanhando, na qualidade de assessor, titular de cargo de natureza especial ou dirigente máximo do órgão ou entidade, fará jus às diárias no mesmo valor que o atribuído à autoridade acompanhada.
Parágrafo Único — O disposto neste artigo aplica-se também nos deslocamentos para o exterior.
Art. 5° — Quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede, o servidor fará jus à metade do valor da diária.
§ 1° — A necessidade de concessão de meia diária, sem expedição de passagens, será devidamente motivada pela chefia imediata do servidor beneficiário, que posteriormente comprovará as despesas efetuadas.
§ 2° — A Secretaria de Administração emitirá portaria regulamentando a concessão da meia diária de que trata este artigo.
§ 3° — Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias.
Art. 6° — As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, exceto:
I — em casos de emergência, em que o pagamento poderá ser processado no decorrer do deslocamento;
II — quando o deslocamento compreender período superior a 15 (quinze) dias, caso em que poderão ser pagas parceladamente;
III — na hipótese de opção prevista no art. 7°.
Art. 7° — Os ocupantes de cargo de natureza especial poderão optar por comprovar a posteriori, para fins de ressarcimento, as despesas efetuadas com alimentação, pousada e deslocamento, quando em viagem a serviço.
§ 1° — A comprovação de que trata este artigo será feita através de notas fiscais, recibos e bilhetes de passagem emitidos em nome do servidor.
§ 2° — As despesas efetuadas com transporte individual fora da sede serão ressarcidas mediante a apresentação de relato sumário, do qual constem o itinerário, o meio de locomoção e o valor da despesa, comprovada por notas fiscais e recibos.
§ 3° — O processo de ressarcimento das despesas efetuadas em razão do afastamento da sede em serviço terá tramitação simplificada, com prazo máximo de 7 (sete) dias úteis.
§ 4° — O disposto no caput deste artigo e nos parágrafos anteriores será aplicado aos integrantes do serviço de segurança do Governador e do Vice-Governador.
Art. 8° — As diárias serão concedidas pelo dirigente do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício.
§ 1° — Na hipótese de viagem ao exterior, as diárias serão autorizadas pelo Secretário do Governo do Distrito Federal, após a anuência do Governador para o afastamento.
§ 2° — As propostas de concessão de diárias correspondentes a sábados, domingos e feriados serão expressamente justificadas, configurando a autorização de pagamento pelo ordenador de despesa a aceitação da justificativa do proponente.
§ 3° — São elementos essenciais do ato de concessão:
I — nome e cargo do proponente;
II - nome, cargo e matrícula do servidor beneficiário;
III - descrição objetiva do serviço a ser executado;
IV — objeto e demais dados que justifiquem o interesse da Administração, quando se tratar dos eventos mencionados no § 2° do art. 1°;
V — indicação dos locais em que ocorrerá o evento ou onde o serviço será realizado;
VI — período provável do afastamento;
VII — valor unitário , a quantidade de diárias e a importância total a ser paga; e
VIII — autorização do pagamento pelo ordenador de despesa.
§ 4° — A concessão de diárias restringir-se-á ao período do exercício financeiro vigente.
§ 5° — Na hipótese de prorrogação do afastamento, o servidor fará jus, ainda, às diárias correspondentes ao período prorrogado.
Art. 9° — As diárias recebidas em excesso serão restituídas pelo servidor, em cinco dias, contados da data de retorno à sede.
Parágrafo Único — Serão também restituídos, em sua totalidade, no prazo estabelecido neste artigo, as diárias recebidas pelo servidor quando, por qualquer circunstância, não ocorrer o afastamento.
Art. 10 — As despesas decorrentes de locomoção até o local de embarque e as de desembarque até o da realização do serviço ou do evento, bem assim as referentes aos deslocamentos necessários ao cumprimento da missão, no local de destino, serão ressarcidas ao servidor mediante comprovação dos gastos realizados.
Art. 11 — As pessoas sem vínculo com a Administração Pública convidadas pelo Governador para integrarem delegações oficiais no País ou no exterior, farão jus a diárias ou indenização das despesas nos termos deste Decreto.
Parágrafo Único — A indenização de que trata este artigo será fixada pela Secretaria de Governo, observados os índices dos Anexos deste Decreto e os seguintes fatores:
I — grau de representatividade da missão;
II — tipo de natureza da missão;
III — correspondência entre cargos, missões e funções;
IV — hierarquia funcional ou militar.
Art. 12 — As despesas das autoridades integrantes das comitivas oficiais do Governador e do Vice-Governador correrão à conta dos recursos orçamentários consignados aos respectivos gabinetes.
Art. 13 — 0 proponente, o ordenador de despesa e o servidor beneficiário responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com o disposto neste Decreto.
Art. 14 — Os atos de concessão de diárias serão publicados no Diário Oficial do Distrito Federal até 10 (dez) dias depois da viagem.
Art. 15 — O Procurador-Geral do Distrito Federal levará às assembleias das entidades da Administração Indireta o voto do acionista majoritário nos termos das disposições deste Decreto.
Art. 16 — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17 — Revogam-se o Decreto n ° 12.805, de 23 de novembro de 1990, e demais disposições em contrário.
Brasília, 25 de março de 1993
105° da República e 33° de Brasília.
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
(Republicado por haver saído com incorreção do original, no DODF n ° 64, de 29 de março de 1993)
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 65, seção 1, 2 e 3 de 30/03/1993
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 64, seção 1, 2 e 3 de 29/03/1993 p. 4, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 65, seção 1, 2 e 3 de 30/03/1993 p. 2, col. 1