Dispensa a constituição de créditos tributários de que trata o art. 21, da Lei n° 412, de 15 de janeiro de 1993 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e considerando o disposto nos arts. 21 e 22, da Lei n° 412, de 15 de janeiro de 1993,
Art. 1° — Fica dispensada a constituição dos créditos tributários resultantes de operações e prestações promovidas por microempresas, no período compreendido entre:
I — 1° de junho de 1989 e a data da vigência deste Decreto, relativamente ao ICMS;
II — 5 de outubro de 1990 e a data da vigência deste Decreto, relativamente ao ISS.
§ 1° — Para fins deste artigo, considera-se microempresa, o contribuinte enquadrado nessa condição por ato administrativo da Secretaria de Fazenda e Planejamento, em virtude da Lei n° 7.519, de 14 de junho de 1986.
§ 2° — O disposto neste artigo, fica condicionado a requerimento do contribuinte no prazo de noventa dias, contado da vigência deste Decreto.
Art. 2° — Fica o Secretário de Fazenda e Planejamento autorizado a expedir os atos necessários à aplicação deste Decreto.
Art. 3° — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° — Revogam-se as disposições em contrário.
105° da República e 34° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 83, Suplemento, seção Suplemento de 28/04/1993 p. 3, col. 3