Altera a Portaria nº 56, de 22 de fevereiro de 2022
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 105, parágrafo único, incisos I, II e V da Lei Orgânica do Distrito Federal, resolve:
Art. 1º O artigo 11, inciso I, da Portaria nº 56, de 22 de fevereiro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11 ......................
I - (uma) única entrega de materiais e/ou alimentos nos primeiros 15 (quinze) dias após a transferência da pessoa privada de liberdade para o Centro de Detenção Provisória ou para a Penitenciária Feminina do Distrito Federal;"
Art. 2º O artigo 11, da Portaria nº 56, de 22 de fevereiro de 2022, passa a vigorar acrescido do § 5º, com a seguinte redação:
"Art. 11 ......................
....................................
§ 5º Nos casos de suspensão dos benefícios do trabalho externo, com a transferência da pessoa privada de liberdade do Centro de Progressão Penitenciária para o Centro de Internamento e Reeducação, poderá ser realizada 1 (uma) única entrega de materiais e/ou alimentos nos primeiros 15 (quinze) dias após a efetivação da transferência."
Art. 3º O artigo 12, § 5º, da Portaria nº 56, de 22 de fevereiro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12 ......................
....................................
§ 5º O Estabelecimento Prisional assinará recibo ao advogado, com descrição minuciosa dos objetos e/ou alimentos que recebeu, bem como registrará no SIAPEN a entrada de sacola."
Art. 4º O artigo 17º, da Portaria nº 56, de 22 de fevereiro de 2022, passa a vigorar acrescido de § 5º, com a seguinte redação:
"Art. 17.........................
.....................................
§ 5º Em situações emergenciais, exclusivamente caracterizadas por falecimento de familiar da pessoa presa, audiência judicial iminente ou situações de prazo em aberto para a Defesa, o advogado poderá, caso não consiga efetuar o agendamento pelo sistema Advogado-Web, solicitar à Central de Prerrogativas da OAB-DF a intermediação para a disponibilização de atendimento avulso em uma unidade prisional específica. Nos demais casos, aplica-se o procedimento estabelecido no caput, com solicitação direta ao respectivo estabelecimento prisional mediante a disponibilidade de horário."
Art. 5º O artigo 18, § 2º, da Portaria nº 56, de 22 de fevereiro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18 ......................
...................................
§ 2º O atendimento presencial ou virtual nos dias de visitação se iniciarão às 16h, ressalvada a possibilidade de atendimentos avulsos."
Art. 6º A Portaria nº 56, de 22 de fevereiro de 2022, passa a vigorar acrescida dos artigos 20-A e 20-B, com a seguinte redação:
"Art. 20-A. No caso de atendimento por videoconferência, o policial penal poderá, em razão de fundada suspeita, solicitar ao advogado que amplie a área de captação do vídeo, com o objetivo de verificar o isolamento do ambiente e garantir que não haja a presença de pessoa não autorizada nas proximidades.
Art. 20-B. O atendimento por videoconferência será prontamente interrompido na eventualidade de participação não autorizada de terceiros ou em caso de descumprimento, total ou parcial, da solicitação prevista no artigo 20-A por parte do advogado.
Parágrafo único. O Policial Penal deverá elaborar relatório sobre o ocorrido e encaminhá-lo ao Diretor do Estabelecimento Prisional, para análise da possível aplicação do procedimento descrito no artigo 30-A, sem prejuízo do envio ao Tribunal de Ética da OAB-DF, conforme o disposto no artigo 31."
Art. 7º O artigo 23, caput, da Portaria nº 56, de 22 de fevereiro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 23. O advogado poderá cancelar o agendamento eletrônico com até 12 (doze) horas de antecedência do horário marcado, exclusivamente pelo sistema de agendamento, com a vaga retornando automaticamente para o sistema após o cancelamento."
Art. 8º O artigo 30, caput, da Portaria nº 56, de 22 de fevereiro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 30 O advogado que acumular 3 (três) faltas injustificadas no período de 90 (noventa) dias ficará impossibilitado de efetuar novos agendamentos no sistema AdvogadoWeb pelo prazo de 15 (quinze) dias. A suspensão de novos agendamentos terá início 72 (setenta e duas) horas após a ocorrência da terceira falta."
Art. 9º O artigo 30, da Portaria nº 56, de 22 de fevereiro de 2022, passa a vigorar acrescido de § 3º, com a seguinte redação:
"Art. 30 ..........................
.......................................
§ 3º Os agendamentos efetuados antes da aplicação da hipótese prevista no caput serão mantidos, mesmo durante o período de impossibilidade de novos agendamentos no sistema."
Art. 10. A Portaria nº 56, de 22 de fevereiro de 2022, passa a vigorar acrescida do artigo 30-A, com a seguinte redação:
"Art. 30-A. Havendo indícios de descumprimento das regras desta Portaria relacionadas ao atendimento por videoconferência realizado por advogados, a unidade prisional procederá ao bloqueio do acesso ao sistema de agendamento para atendimentos virtuais.
§ 1º O período de bloqueio será de 90 (noventa) dias.
§ 2º O Diretor do estabelecimento prisional deverá encaminhar relatório e documentos comprobatórios ao Tribunal de Ética da OAB-DF, conforme o artigo 31 desta Portaria, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
§ 3º O advogado poderá solicitar à Comissão de Prerrogativas da OAB-DF a interrupção do bloqueio, mediante apresentação de justificativa fundamentada, a qual será avaliada e decidida pela Ordem, por meio do e-mail agendamento.justificativa@oabdf.com.
§ 4º O bloqueio do sistema de atendimento por videoconferência não está vinculado às ações e providências do Tribunal de Ética da OAB-DF.
§ 5º O bloqueio do sistema de atendimento virtual não impede o agendamento de atendimentos presenciais."
Art. 11. O artigo 31 da Portaria nº 56, de 22 de fevereiro de 2022, passa a vigorar acrescida de parágrafo único:
"Art. 31 ......................
Parágrafo único. Os estabelecimentos prisionais podem efetuar a comunicação direta ao Tribunal de Ética da OAB-DF, incluindo o encaminhamento de documentos, lista de testemunhas e outros elementos probatórios relevantes, por meio de ofício."
Art. 12. O artigo 34, caput, da Portaria nº 56, de 22 de fevereiro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 34. O Estabelecimento Prisional terá prazo de 5 (cinco) dias úteis para responder às solicitações de procurações e termos de renúncia ou destituição, conforme o artigo 24 da Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999."
Art. 13. O artigo 47, § 4º, da Portaria nº 56, de 22 de fevereiro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 47.......................
....................................
§ 4º O estagiário poderá realizar entrevista pessoal com pessoas privadas de liberdade, desde que atendido o disposto no caput e que esteja acompanhado de advogado devidamente inscrito na OAB. O agendamento deverá ser feito por advogado, considerando a vedação estabelecida no artigo 16, § 4º, desta Portaria."
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 214, seção 1, 2 e 3 de 07/11/2024 p. 42, col. 2