SINJ-DF

DECRETO Nº 14.752 de 28 de maio de 1993

Aprova o regimento do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano - CONPLAN

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com a alínea VI, do artigo 33, da Lei nº 353, de 18 de no vembro de 1992,

DECRETA:

Art. 1º - Fica aprovado o Regimento do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano - CONPLAN, que a este acompanha. 

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de maio de 1993.

105º da República e 34º de Brasília.

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

REGIMENTO DO CONSELHO DE PLANEJAMENTO TERRITORIAL E URBAHO - CONPLAN

TÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO E NATUREZA

Art. 1º O Conselho de Planejamento Territorial e Urbano - CONPLAN, órgão colegiado de 1º grau, de natureza consultiva, vinculado ao Gabinete do Governador do Distrito Federal, rege-se pela Lei Nº 353, de 18 de novembro de 1992, e por este Regimento.

TÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

Art. 2° - Ao Conselho de Planejamento Territorial e Urbano - CONPLAN, órgão superior do Sistema de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal, compete: 

I - acompanhar a implementação do Plano Diretor da Ordenamento Territorial do Distrito Federal e dos Planos Diretores Locais e propor alterações que julgar necessárias; 

II - examinar a compatibilidade entre Planos e programas setoriais de responsabilidade da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer nível de Governo, e as diretrizes dos planos territoriais e urbanos, assim como propor medidas necessárias para ajustar ações incompatíveis com os referidos planos;

III - examinar a compatibilidade entre o Plano Plurianual e as diretrizes dos planos territorial e urbano;

IV - opinar sobre Projetos de Lei a serem encaminhados à Câmara Legislativa, nos termos da Lei Nº 245/92;

V - opinar sobre normas e padrões urbanísticos de competência do Poder Executivo;

VI - acompanhar e analisar a aplicação dos recursos destinados ao desenvolvimento urbano.

TÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º - O Conselho de Planejamento Territorial e Urbano - CONPLAN, será composto pelo Governador do Distrito Federal como presidente, por 10 (dez) conselheiros natos e 10 (dez) indicados, dos quais 04 (quatro) representantes de entidades de classe a 06 (seis) dentre os representantes dos Conselhos Locais de Planejamento, e assessorado pelo Instituto de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - IPDF, como sua Secretaria Executiva.

Parag. 1º - São Conselheiros natos:

a) o autor do Plano Urbanístico de Brasília;

b) a autor do Plano Arquitetônico de Brasília;

c) o Secretário de Obras;

d) o Secretário de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia;

e) o Secretário de Transportes;

f) o Secretário de Cultura, Esporte e Turismo;

g) o Secretário de Agricultura;

h) o Secretário de Indústria, Comércio e Desenvolvimento Regional;

i) o Procurador-Geral do Distrito Federal;

j) o Diretor Presidente do Instituto de Planejamento Territorial e Urbano - IPDF.

Parag. 2º - São Conselheiros indicados:

a) um representante do Instituto dos Arquitetos do Brasil - IAB - Seção Distrito Federais

b) um representante da Universidade de Brasília - UnB;

c) um representante da Ordem dos Advogados do Brasil OAB - Seção Distrito Federal;

d) um representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agrônomia - CREA/DF;

e) um representante de cada Conselho Local de Planejamento.

Parag. 3º - O Diretor Presidente do Instituto de Planejamento Territorial e Urbano - IPDF exercerá a função de Secretário Executivo do CONPLAN.

Parag. 4º - Os Conselheiros indicados serão nomeados pelo Governador do Distrito Federal e terão mandato de até 02 (dois) anos, vedada a recondução.

Parag. 5° - Cada Conselho de Planejamento Local elegerá um de seus Conselheiros como seu representante junto ao CONPLAN.

Parag. 6º - Seis entre os Conselheiros dos Conselhos Locais de Planejamento serão titulares, e os demais suplentes.

Parag. 7° - O Governador do Distrito Federal definirá a titularidade do Conselheiro dos Conselhos Locais de Planejamento e seus respectivos suplentes.

Parag. 8° - Será obrigatória a participação dos representantes dos Conselhos Locais de Planejamento nas reuniões do CONPLAN que tratem de matérias das Regiões Administrativas respectivas.

TÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE

Art. 4° - São atribuições do Presidente, do CONPLAN:

I - presidir as reuniões; 

II - dirigir os trabalhos e apurar os resultados;

III - submeter à discussão e votação a ata da sessão anterior;

IV - representar o Conselho ou, em caso de impedimento, designar outro membro para fazê-lo;

V - assinar com o relator e demais Conselheiros as deliberações dos processos apreciados;

VI - determinar as diligências necessárias à instrução de processos a serem relatados;

VII - estabelecer prazo nas concessões dos pedidos de vista;

VIII - cumprir e fazer cumprir o regimento e as deliberações do Conselho;

IX - submeter à aprovação do colegiado as justificativas de faltas às reuniões;

X - assinar atas e expedientes do Conselho.

TÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHEIROS

Art. 5º - São atribuições  dos Conselheiros do CONPLAN:

I - comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias, oferecendo justificativa de falta, quando ocorrer;

II - relatar, dentro do prazo estabelecido, os processos que lhes forem distribuídos, proferindo voto escrito no final do relatório;

III - participar das discussões e votações das matérias constantes da ordem do dia;

IV - representar o Conselho, por indicação de seu Presidente;

V - comunicar ao Presidente, com a devida antecedência, as suas férias ou os seus impedimentos;

VI - requerer diligências e levantar questões de ordem.

TÍTULO VI

DA ORDEM DOS PROCEDIMENTOS NO CONPLAN

Ari. 6º - Os processos remetidos ao CONPLAN para apreciação serão,  independentemente de reunião, distribuídos a qualquer membro, mediante indicação da Secretaria Executiva.

Parag. 1° - O relator designado apresentará no prazo estabelecido seu relatório escrito e o processo será incluído na ordem do dia da pauta da reunião seguinte.

Parag. 2° - Os processos distribuídos ao relator que não comparecer a 02 (duas) reuniões consecutivas serão redistribuídos.

Parag. 3º - Em caso de diligência, e após o cumprimento desta, o relator terá novo prazo na forma do disposto no parágrafo primeiro.

Art. 7º - O CONPLAN deliberará mediante aprovação por maioria simples.

Art. 8° - As deliberações do CONPLAN deverão ser publicadas no Diário Oficial do Distrito Federal com a respectiva ata da reunião, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a realização desta.

Art. 9º - Cada membro do CONPLAN terá direito a um voto nas decisões para deliberar sobre qualquer matéria.

Parag. 1º - o Presidente terá direito, além do voto ordinário, ao voto de qualidade, no caso de empate.

Parag. 2° - A qualquer membro fica assegurado o direito de justificar por escrito seu voto e de exigir o seu registro em ata.

Art. 10 - Os membros do Conselho poderão pedir vista de qualquer processo ern apreciação, devolvendo-o ao respectivo relator, no prazo de 30 (trinta ) dias, com parecer escrito fundamental

Paragráfo único - No caso de matéria urgente, o prazo do pedido de vista será concedido a critério do plenário.

TÍTULO VII

DAS REUNIÕES

Art. 11 - O Conselho de Planejamento Territorial a Urbano - CONPLAN reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo, uma vez por mês, por convocação de seu Presidente.

Parag. 1º - Na necessidade de apreciação de matéria de caráter de urgência, o Conselho poderá reunir-se extraordinariamente.

Parag. 2º - Para as reuniões ordinárias os membros serão convocados com antecedência mínima de 07(sete) dias e da convocação constarão a data, a hora e o local em que elas se realizarão, bem como a pauta a ser discutida.

Parag. 3º - O Conselho somente se reunirá quando presentes no mínimo a metade mais um dos seus membros.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 107, seção 1, 2 e 3 de 29/05/1993 p. 1, col. 2