Aprova o regimento do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano - CONPLAN
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com a alínea VI, do artigo 33, da Lei nº 353, de 18 de no vembro de 1992,
Art. 1º - Fica aprovado o Regimento do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano - CONPLAN, que a este acompanha.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
105º da República e 34º de Brasília.
REGIMENTO DO CONSELHO DE PLANEJAMENTO TERRITORIAL E URBAHO - CONPLAN
Art. 1º O Conselho de Planejamento Territorial e Urbano - CONPLAN, órgão colegiado de 1º grau, de natureza consultiva, vinculado ao Gabinete do Governador do Distrito Federal, rege-se pela Lei Nº 353, de 18 de novembro de 1992, e por este Regimento.
Art. 2° - Ao Conselho de Planejamento Territorial e Urbano - CONPLAN, órgão superior do Sistema de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal, compete:
I - acompanhar a implementação do Plano Diretor da Ordenamento Territorial do Distrito Federal e dos Planos Diretores Locais e propor alterações que julgar necessárias;
II - examinar a compatibilidade entre Planos e programas setoriais de responsabilidade da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer nível de Governo, e as diretrizes dos planos territoriais e urbanos, assim como propor medidas necessárias para ajustar ações incompatíveis com os referidos planos;
III - examinar a compatibilidade entre o Plano Plurianual e as diretrizes dos planos territorial e urbano;
IV - opinar sobre Projetos de Lei a serem encaminhados à Câmara Legislativa, nos termos da Lei Nº 245/92;
V - opinar sobre normas e padrões urbanísticos de competência do Poder Executivo;
VI - acompanhar e analisar a aplicação dos recursos destinados ao desenvolvimento urbano.
Art. 3º - O Conselho de Planejamento Territorial e Urbano - CONPLAN, será composto pelo Governador do Distrito Federal como presidente, por 10 (dez) conselheiros natos e 10 (dez) indicados, dos quais 04 (quatro) representantes de entidades de classe a 06 (seis) dentre os representantes dos Conselhos Locais de Planejamento, e assessorado pelo Instituto de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - IPDF, como sua Secretaria Executiva.
Parag. 1º - São Conselheiros natos:
a) o autor do Plano Urbanístico de Brasília;
b) a autor do Plano Arquitetônico de Brasília;
d) o Secretário de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia;
e) o Secretário de Transportes;
f) o Secretário de Cultura, Esporte e Turismo;
g) o Secretário de Agricultura;
h) o Secretário de Indústria, Comércio e Desenvolvimento Regional;
i) o Procurador-Geral do Distrito Federal;
j) o Diretor Presidente do Instituto de Planejamento Territorial e Urbano - IPDF.
Parag. 2º - São Conselheiros indicados:
a) um representante do Instituto dos Arquitetos do Brasil - IAB - Seção Distrito Federais
b) um representante da Universidade de Brasília - UnB;
c) um representante da Ordem dos Advogados do Brasil OAB - Seção Distrito Federal;
d) um representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agrônomia - CREA/DF;
e) um representante de cada Conselho Local de Planejamento.
Parag. 3º - O Diretor Presidente do Instituto de Planejamento Territorial e Urbano - IPDF exercerá a função de Secretário Executivo do CONPLAN.
Parag. 4º - Os Conselheiros indicados serão nomeados pelo Governador do Distrito Federal e terão mandato de até 02 (dois) anos, vedada a recondução.
Parag. 5° - Cada Conselho de Planejamento Local elegerá um de seus Conselheiros como seu representante junto ao CONPLAN.
Parag. 6º - Seis entre os Conselheiros dos Conselhos Locais de Planejamento serão titulares, e os demais suplentes.
Parag. 7° - O Governador do Distrito Federal definirá a titularidade do Conselheiro dos Conselhos Locais de Planejamento e seus respectivos suplentes.
Parag. 8° - Será obrigatória a participação dos representantes dos Conselhos Locais de Planejamento nas reuniões do CONPLAN que tratem de matérias das Regiões Administrativas respectivas.
Art. 4° - São atribuições do Presidente, do CONPLAN:
II - dirigir os trabalhos e apurar os resultados;
III - submeter à discussão e votação a ata da sessão anterior;
IV - representar o Conselho ou, em caso de impedimento, designar outro membro para fazê-lo;
V - assinar com o relator e demais Conselheiros as deliberações dos processos apreciados;
VI - determinar as diligências necessárias à instrução de processos a serem relatados;
VII - estabelecer prazo nas concessões dos pedidos de vista;
VIII - cumprir e fazer cumprir o regimento e as deliberações do Conselho;
IX - submeter à aprovação do colegiado as justificativas de faltas às reuniões;
X - assinar atas e expedientes do Conselho.
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHEIROS
Art. 5º - São atribuições dos Conselheiros do CONPLAN:
I - comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias, oferecendo justificativa de falta, quando ocorrer;
II - relatar, dentro do prazo estabelecido, os processos que lhes forem distribuídos, proferindo voto escrito no final do relatório;
III - participar das discussões e votações das matérias constantes da ordem do dia;
IV - representar o Conselho, por indicação de seu Presidente;
V - comunicar ao Presidente, com a devida antecedência, as suas férias ou os seus impedimentos;
VI - requerer diligências e levantar questões de ordem.
DA ORDEM DOS PROCEDIMENTOS NO CONPLAN
Ari. 6º - Os processos remetidos ao CONPLAN para apreciação serão, independentemente de reunião, distribuídos a qualquer membro, mediante indicação da Secretaria Executiva.
Parag. 1° - O relator designado apresentará no prazo estabelecido seu relatório escrito e o processo será incluído na ordem do dia da pauta da reunião seguinte.
Parag. 2° - Os processos distribuídos ao relator que não comparecer a 02 (duas) reuniões consecutivas serão redistribuídos.
Parag. 3º - Em caso de diligência, e após o cumprimento desta, o relator terá novo prazo na forma do disposto no parágrafo primeiro.
Art. 7º - O CONPLAN deliberará mediante aprovação por maioria simples.
Art. 8° - As deliberações do CONPLAN deverão ser publicadas no Diário Oficial do Distrito Federal com a respectiva ata da reunião, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a realização desta.
Art. 9º - Cada membro do CONPLAN terá direito a um voto nas decisões para deliberar sobre qualquer matéria.
Parag. 1º - o Presidente terá direito, além do voto ordinário, ao voto de qualidade, no caso de empate.
Parag. 2° - A qualquer membro fica assegurado o direito de justificar por escrito seu voto e de exigir o seu registro em ata.
Art. 10 - Os membros do Conselho poderão pedir vista de qualquer processo ern apreciação, devolvendo-o ao respectivo relator, no prazo de 30 (trinta ) dias, com parecer escrito fundamental
Paragráfo único - No caso de matéria urgente, o prazo do pedido de vista será concedido a critério do plenário.
Art. 11 - O Conselho de Planejamento Territorial a Urbano - CONPLAN reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo, uma vez por mês, por convocação de seu Presidente.
Parag. 1º - Na necessidade de apreciação de matéria de caráter de urgência, o Conselho poderá reunir-se extraordinariamente.
Parag. 2º - Para as reuniões ordinárias os membros serão convocados com antecedência mínima de 07(sete) dias e da convocação constarão a data, a hora e o local em que elas se realizarão, bem como a pauta a ser discutida.
Parag. 3º - O Conselho somente se reunirá quando presentes no mínimo a metade mais um dos seus membros.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 107, seção 1, 2 e 3 de 29/05/1993 p. 1, col. 2