SINJ-DF

PORTARIA Nº 118, DE 10 DE MAIO DE 2023

Altera a Portaria nº 102, de 30 de março de 2022, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes que optarem pela apuração mensal do ICMS pela sistemática do regime especial previsto no art. 320-A do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 396 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, resolve:

Art. 1º A Portaria nº 102, de 30 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 8º-A Fica reconhecida a adesão à sistemática do regime especial previsto no art. 320-A do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, aos contribuintes que declarem apurar por esse regime há 5 anos ou mais, conforme registro na Escrituração Fiscal Digital - EFD (Livro Fiscal Eletrônico - LFE e/ou Sistema Público de Escrituração Digital - SPED).

§ 1º O contribuinte a que se refere o caput deve apresentar o requerimento de recadastramento de que trata o art. 8º.

§ 2º Para os fins do disposto no caput, o contribuinte deverá se utilizar da declaração constante do Anexo I desta Portaria.

§ 3º A informação declarada poderá ser posteriormente verificada em ação fiscal." (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogado o parágrafo único do Art. 8º-A da Portaria nº 102, de 30 de março de 2022.

JOSÉ ITAMAR FEITOSA

ANEXO I

DECLARAÇÃO DE APURAÇÃO DO ICMS – ART. 320-A DO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997

Declaro junto à Subsecretaria da Receita do Distrito Federal, e sob as penas da Lei, em especial os artigos 127, 128 e 129 do Código Penal, para os fins do disposto no art. 8º-A da Portaria nº 102, de de 30 de março de 2022, que a empresa ___________________________________________, CNPJ nº ________________________, CFDF nº ______________________, apura o ICMS devido pela sistemática do regime especial previsto no art. 320-A do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, há 5 (cinco) anos ou mais, conforme registro no Escrituração Fiscal Digital - EFD (Livro Fiscal Eletrônico - LFE e/ou Sistema Público de Escrituração Digital - SPED).

Brasília - DF, __________ de __________de 20__

(Assinatura do representante legal da declarante)

(Nome do representante legal da declarante)

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 89, seção 1, 2 e 3 de 12/05/2023 p. 60, col. 1