(ratificado pelo(a) Decreto 2391 de 08/10/1973)
Reduz o interstício de Aspirantes a Oficial do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, usando das atribuições que lhe confere o inciso II, do artigo 20, da Lei n°. 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o que consta do processo no. 020961/SEP,
Art. 1°. - Fica reduzido para 6 (seis) meses, durante o ano de 1971, o interstício de Aspirante a Oficial do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, previsto no inciso III, do artigo 61,do Regulamento Geral aprovado pelo Decreto n°. 41.096, de 07 de março de 1957, e mandado aplicar naquela Corporação "ex-vi" do Decreto "N" n°. 515/66.
Art. 2°. - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Distrito Federal, 12 de janeiro de 1971.
83°. da República e 11°. de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 8, seção 1, 2 e 3 de 15/01/1971 p. 4, col. 1