Altera os incisos I e III, do art. 8º, do Decreto nº 26.876, de 2 de junho de 2006, que regulamenta dispositivo da Lei que especifica, sobre a assistência médico-hospitalar, médico domiciliar, odontológica, psicológica e social ao militar do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, seus dependentes legais e pensionistas.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1° Os incisos I e III, do art. 8º do Decreto nº 26.876, de 02 de junho de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - fora do Distrito Federal, por impossibilidade técnica, o serviço de saúde não puder ser prestado pela rede de saúde privada local;
.......................................................................................................................................
III - esgotados os recursos técnicos, materiais e humanos, das organizações de saúde da Corporação"
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de dezembro de 2017
130º da República e 58º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 243, seção 1, 2 e 3 de 21/12/2017 p. 7, col. 1