SINJ-DF

DECRETO Nº 14.830 DE 02 DE JULHO DE 1993.

Regulamenta dispositivos da Lei nº 445, de 14 de maio de 1993 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista as disposições constantes da Lei nº 445, de 14 de maio de 1993.

DECRETA:

Art. 1º - A parcela correspondente ao percentual de que trata o artigo 1º , da Lei nº 445, de 14 de maio de 1993, será apropriada pelo Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos do Distrito Federal - DMTU/DF, quando as empresas operadoras de transporte público coletivo resgatarem os vales-transporte e passes de qualquer natureza, receberem transferências decorrentes de gratuidades legalmente instituídas ou de acordo com a natureza especial dos serviços que prestem, recolherem, na forma prevista por este Decreto, as importâncias devidas.

Art. 2º - O montante da apropriação de que trata o artigo anterior será estabelecido pelo DMTU/DF. em função de receita estimada através de dados estatísticos utilizados na gerência do sistema, aplicado o percentual em vigência.

Parágrafo único - Periodicamente, o DMTU/DF promoverá acerto de contas, após processados os documentos fiscais utilizados na apuração da receita.

Art. 3º - A apropriação referida pelo artigo 1º deste Decreto far-se-á:

I - mediante desconto, pelo Banco de Brasília S.A - BRB, a cada operação de resgate de vales-transporte pelas empresas operadoras, da importância resultante da aplicação do percentual vigente sobre as receitas provenientes de passagens pagas com dinheiro e vales-passagem de qualquer natureza:

II - mediante desconto, pelo DMTU/DF, da importância resultante da aplicação do percentual vigente sobre o total de cada transferência relativa a gratuidades legalmente instituídas:

III - mediante recolhimento diário, pelas empresas operadoras, da importância resultante da aplicação do percentual vigente sobre as receitas totais, decorrentes da prestação dos serviços especiais denominados transporte de vizinhança e executivo, através de guia emitida pelo DMTU/DF, na conta movimento do órgão junto ao BRB.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 133, seção 1, 2 e 3 de 03/07/1993 p. 4, col. 2