SINJ-DF

DECRETO Nº 14.852 DE 09 DE julho DE 1993.

Aprova o Regulamento do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado, na forma do Anexo ao presente Decreto, o Regulamento do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal, criado pela Lei nº 234, de 15 de janeiro de 1992.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 09 de julho de 1993

105º da República e 34º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

ANEXO DO DECRETO Nº 14.852, DE 09 DE julho DE 1993

REGULAMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º O Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente - Fundo DCA, previsto art. 88, inciso IV, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e criado no Distrito Federal nos termos do art. 9º da Lei nº 234, de 15 de janeiro de 1992, destina-se à aplicação em programas de desenvolvimenlo de ações voltadas para o atendimento à criança e ao adolescente.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 2º O Fundo DCA/DF tem por objetivo criar condições financeiras e administrativas para a implementação das políticas de atendimento compensatório á criança e ao adolescente, em que compreendem:

I - programas de proteção especial às crianças e adolescentes expostos s situação de risco pessoal e social, cujas necessidades extrapolam o âmbito de atuação das políticas sociais básicas e assistenciais;

II - projetos de pesquisa, estudos e capacitação de recursos humanos necessários á elaboração e à implantação do Plano de Ação de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;

III - projetos de comunicação e divulgação de ações em defesa dos direitos da criança e do adolescente; 

IV - programas de orientação e apoio socio-educativo em meio aberto, destinados a crianças e adolescentes em situação de risco de abandono de fato e que ainda permaneçam ligados à família;

V - projetos de orientação e apoio socio-familiar, que objetivem prevenir a viciação dos direitos da criança e do adolescente;

VI - projetos de políticas sociais básicas e de assistência social especializada para crianças e adolescentes que delas necessitarem, em caráter supletivo, transitório e excepcional, de acordo com as deliberações do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal, desde que comprovada a aplicação dos percentuais constitucionais em políticas sociais básicas pelo Poder Executivo;

VII - outros, relacionados com as políticas dos direitos da criança e do adolescente, a critério do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal - Conselho DCA/DF.

Art. 3º O Conselho DCA/DF definirá prioridades na aplicação dos recursos do Fundo DCA/DF, observando o disposto no artigo anterior.

CAPÍTULO II

ORIGENS E ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO DCA/DF

SEÇÃO I

ORIGEM DOS RECURSOS

Art. 4º São recursos do Fundo DCA/DF:

I - repasse de recursos da União, referentes aos programas e atividades previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente;

II - doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas, dedutíveis do Imposto de Renda, na forma do art. 260 do Estatuto da Criança e do Adolescente;

III - subvenções sociais da União e do Distrito Federal;

IV - consignações específicas no Orçamento do Distrito Federal, para as políticas dos direitos da criança e do adolescente;

V - arrecadação de multas aplicadas por infrações previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente;

VI - verbas de convênios com entidades governamentais e não-governamentais;

VII - outras fontes.

SEÇÃO II

 ADMINISTRAÇÃO

Art. 5º O Fundo DCA/DF fica vinculado à Secretaria de Governo.

Art. 6 º Caberá a administração do Fundo DCA/DF ao Conselho DCA/DF, conforme o disposto no art. 9º da Lei nº 234/92, de 15 de janeiro de 1992.

Art. 7º Na gestão orçamentária, financeira e contábil do Fundo DCA/DF, a Secretaria de Governo observara as normas vigentes de execução orçamentária e financeira do Distrito Federal, inclusive as relativas ao controle e prestação de contas ao órgão próprio de controle interno da Secretaria de Fazenda e Planejamento, sem prejuízo de auditoria financeira.

Parágrafo único. Ambas as Secretarias poderão representar juji to a Procuradoria Geral do Distrito Federal a aplicação de sanções cabiveis às entidades.

Art. 8º O Conselho DCA/DF remeterá, anualmente, ao órgão central de planejamento e orçamento do Distrito Federal, necessidade de recursos orçamentários do Fundo DCA/DF para o exercício seguinte e seu plano de aplicação.

Parágrafo único. A Secretaria de Governo providenciará, no prazo da lei, a publicação no Diário Oficial do quadro demonstrativo das origens e aplicações de recursos do Fundo DCA/DF.

Art. 9º Os recursos do Fundo DCA/DF terão ingresso, com código específico de receita e registro próprio no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/DF e serão deposita dos em conta corrente no Banco de Brasília S/A - BRB.

§ 1º - Fica facultada a abertura de conta corrente em instituições oficiais de credito, para melhor desempenho do Fundo. outras.

§ 2º - O saldo existente na conta corrente aberta no Banco de Brasília S/A - BRB, em nome do Fundo DCA/DF, transferir-se-á automaticamente á conta do mesmo para o exercício seguinte.

CAPÍTULO III

DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO DCA/DF

Art. 10. O acesso aos recursos do Fundo DCA/DF dar-se-a me diante aprovação prévia de projeto ou programa pelo Conselho DCA/DF.

Art. 11. A liberação de recursos para o Fundo DCA/DF observerá o disposto na Programação Financeira do Distrito Federal.

Art. 12. os recursos do Fundo DCA/DF a serem aplicados em financiamento total ou parcial dos programas e projetos integrantes do Plano de Ação ou planos especiais envolvem:

I - aquisição de material permanente e de consumo;

II - construção, reforma, ampliação, preservação, aquisição ou locação de imóveis;

III - contratação de serviços e mão-de-obra;

IV - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle;

V - desenvolvimento de projetos de estudos, pesquisas, capa citação e aperfeiçoamento de recursos humanos.

Parágrafo único. Fica vedada a aplicação de recursos do FUNDO DCA/DF para pagamento de atividades-meio do Conselho DCA/DF.

Art. 13. As entidades de atendimento para receber apoio do Fundo DCA/DF deverão atender aos seguintes requisitos:

I - terem registro junto ao Conselho DCA/DF;

II - apresentarem Certidão Negativa de Ações contra a entidade e seus dirigentes expedida pelos Cartórios de Distribuição da Justiça do Distrito Federal e da Fazenda Pública do Distrito Federal;

III - já tendo recebido apoio financeiro, tiveram:

a) relatório Técnico de Acompanhamento e Avaliação sem nota desabonadora;

b) projeto executado, com prestação de contas aprovada;

c) projeto não iniciado ou interrrompido, com justa causa.

Art. 14. Os projetos, para obtenção de apoio do Fundo DCA/DF, deverão ter:

I - justificativa, onde se explicitam as formas de atendimento aos dispositivos expressos no art. 2º deste Regulamento;

II - objetivos, escalonados sob a classificação de objetivos gerais e específicos, para fins de enquadramento no art. 2º deste Regulamento;

III - metas, sempre que possível quantificadas, definindo o esquema de repercussão da obra ou evento, o público a ser atingido e os resultados esperados;

IV - contrapartida oferecida pelo apoio financeiro ao projeto;

V - plano de aplicação dos recursos financeiros e humanos, sob a forma de planilha de custos, em cruzeiros, com definição das etapas e períodos da execução e o respectivo cronogra ma físico-financeiro.

Art. 15. Para sua apreciação, o projeto deverá ter como anexos:

I - qualificação dos executores do projeto;

II - comprovação da existência das instalações e do equipamento técnico adequado e/ou disponível para a execução do projeto.

Art. 16. O Conselho DCA/DF baixará resolução, a ser publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, estabelecendo:

I - relação dos projetos aprovados;

II - os valores máximos e mínimos atribuíveis a cada projeto, considerando as previsões do montante de recursos disponíveis no trimestre.

Art. 17. O Conselho DCA/DF, na apreciação individual dos projetos, relativamente ao seu valor para a comunidade, levará em consideração o disposto no art. 2º deste Regulamento.

§ 1º. Na apreciação dos projetos, o Conselho contará com o apoio técnico de pessoal requisitado dos órgãos públicos do Distrito Federal nos termos do art. 8º, II, da Lei 234, de 15 de janeiro de 1992.

§ 2º. Sempre que necessário, o Conselho convidará personalidades de notória especialização e experiência nas áreas ligadas aos projetos para constituição de grupos de assessoramento, considerada tal atividade serviço relevante ao Distrito Federal, não havendo retribuição pecuniária pela mesma.

Art. 18. O Conselho DCA/DF, após exame do projeto, emitirá resolução, considerando-o ou não, apto a receber apoio financeiro do FUNDO DCA/DF.

Art. 19. A entidade será notificada da resolução do Conselho, sendo-lhe facultado vista do processo.

Art. 20. A assinatura de Termo de Responsabilidade pela entidade beneficiada precederá o recebimento de recursos do Fundo DCA/DF.

Art. 21. O Termo de Responsabilidade deverá estabelecer com clareza e precisão as condições para execução do projeto, expressas em clausulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes.

Art. 22. O Termo de Responsabilidade conterá:

I - número do Termo de Responsabilidade;

II - nome e qualificação da entidade;

III - número do processo;

IV - fonte de recursos;

V - data da assinatura;

VI - prazo de início e conclusão do projeto;

VII - valor;

VIII - objetivo,

IX - Responsabilidade das partes.

§ 1º. Fica eleito o foro do Distrito Federal, competente para dirimir qualquer questão do presente regulamento, com renuncia expressa de qualquer outro foro por mais competente e privilegiado que seja; 

Art. 23. Fica o Conselho DCA/DF autorizado a aprovar, mediante resolução:

I - o modelo do Termo de Responsabilidade de que trata o artigo anterior;

II - as penalidades para a inexecução total ou parcial dos projetos;

III - os motivos para suspensão ou cancelamento do projeto.

Art. 24. O Conselho DCA/DF convocará a entidade para assinar o Termo de Responsabilidade, dentro do prazo e condições estabelecidos e não comparecimento dentro do prazo estabelecido decorrerá o direito de receber o apoio do FUNDO DCA/DF.

Parágrafo único. O prazo de convocação será de, no máximo, dez dias corridos, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual período, contados a partir da data do recebimento da correspondência.

Art. 25. As alterações no projeto deverão ser previamente aprovadas pelo Conselho DCA/DF.

Art. 26. A suspensão ou cancelamento da execução do projeto pode ser determinada:

I - por ato motivado do Conselho DCA/DF;

II - por acordo entre as partes;

III - por decisão judicial nos demais casos.

Art. 27. Das resoluções do Conselho DCA/DF decorrentes deste Regulamento, cabem pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da comunicação do ato à entidade.

Parágrafo único. O pedido de reconsideração será dirigido ao Presidente do Conselho DCA/DF.

Art. 28. A Prestação de Contas dos recursos recebidos pela entidade deve ser feita até trinta dias, prorrogável por igual período mediante resolução do Conselho DCA/DF:

I - do término do prazo de conclusão do projeto;

II - da suspensão ou cancelamento da execução do projeto.

Art. 29. Compõem a Prestação de Contas:

I - extrato de conta corrente aberta exclusivamente para mentação dos recursos do projeto;

II - relação dos pagamentos e fornecedores com a indicação das respectivas Notas Fiscais, anexadas cópias destas;

III - relação dos contribuintes incentivadores do projeto, com a discriminação dos valores recebidos em cruzeiros e a data do recebimento;

IV - comprovação do recolhimento ao FUNDO DCA/DF do saldo não aplicado;

Parágrafo único. As prestações de contas serão examinadas pela Secretaria de Governo e aprovadas, ou não, pelo Conselho DCA/DF.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 30. Enquanto não for instalado o CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL, criado pela Lei nº 234 de 15 de janeiro de 1992, suas funções na administração do FUNDO DCA/DF, serão desempenhadas pela COMISSÃO ESPECIAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL, criada pelo Decreto nº 12.970, de 02 de janeiro de 1991.

Art. 31. O controle das despesas decorrentes dos recursos do FUNDO DCA/DF será exercido pelos órgãos de controle interno do Distrito federal, sem prejuízo das competências do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

Brasília-DF, 09 de julho de 1993

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 139, seção 1, 2 e 3 de 12/07/1993 p. 5, col. 2