SINJ-DF

Legislação Correlata - Decreto 16223 de 27/12/1994

DECRETO N° 14.909 DE 02 DE agosto DE 1993.

(Revogado(a) pelo(a) Decreto 17045 de 22/12/1995)

Altera dispositivos de Regulamento do Serviço de Transporte Publico Alternativo do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto n° 13.719, de 07 de janeiro de 1992, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, nu uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinada com a Lei n° 194, de 04 de dezembro de 1992, e considerando a necessidade de introduzir modificações na operação do Sistema de Transporte Publico Alternativo do Distrito Federal, principalmente no que concerne à aplicação de penalidades pecuniárias, DECRETA:

Art. 1° - O Regulamento do Serviço de Transporte publico Alternativo do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto n° 13.719, de 17 de janeiro de 1992, fica alterado como segue:

I - passam a vigorar com a seguinte redação:

a) o artigo 33:

"Art. 3° - as penalidades previstas neste Regulamento serão aplicadas pelo Coordenador Operacional do Departamento Metro politano de Transportes Urbanos."

b) o "caput" do artigo 36:

"Art. 36 - O valor das multas por infrações previstas neste Regulamento será calculado em função do valor mensal da Unidade Padrão do Distrito Federal - UPDF, vigente no mês de págamento respectivo, na conformidade da seguinte classificação:

I - Grupo A: com valor igual a 0,435 (quatrocentos e trinta e cinco milésimos) da UPDF;

II - Grupo B: com valor igual a 0,870 (oitocentos e setenta milésimos) da UPDF;

III - Grupo C: com valor igual a 1,741 (hum inteiro e setecentos e quarenta e um milésimo) da UPDF."

c) o artigo 38 e seus parágrafos:

"Art. 38 - O permissionário terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data do recebimento da notificação, para apresentar o comprovante do pagamento de multa, nos casos em que não tiver apresentado recurso ou em que o recurso tiver sido indeferido.

§ 1° - A interposição de recurso previsto neste Regulamento a carretará, até o seu julgamento, a suspensão dos efeitos da penalidade questionada.

§ 2° - Decorridos 30 (trinta) dias corridos do encerramento do prazo fixado neste artigo, sem a comprovação do pagamento da multa, será o débito encaminhado para inscrição em dívida ativa.

§ 3° - Antes de encaminhar o débito para inscrição em dívida ativa, poderá o DMTU/DF compensar o seu valor com crédito de qualquer natureza, existente no Departamento ou no Fundo de Transporte Publico coletivo do Distrito Federal em favor do permissionário."

d) o artigo 42 e seus parágrafos:

"Art. 42 - O permissignário autuado por infração a este Regulamento poderá:

I - apresentar defesa ao Gerente de Apoio Operacional, no prazo de 10 (dez) dias úteis após o recebimento do auto de infração;

II - interpor recurso, em última instância administrativa, à Comissão de Recursos de Infrações, no prazo de 10 (dez) dias úteis após o recebimento do ato de aplicação da penalidade, excetuada a hipótese prevista no inciso seguinte;

III - interpor recurso ao Conselho do Transporte público Coletivo do Distrito Federal, no prazo de 10 (dez) dias úteis do recebimento do ato de aplicação da penalidade de cassação da permissão.

§ 1° - Os autos lavrados por infração a este Regulamento serão processados administrativamente pela Gerência de Apoio Operacional.

§ 2° - A Gerência de Apoio Operacional, após o exame da defesa, proporá o cancelamento do auto de infração ou a aplicação da penalidade devida.

§ 3° - os recursos deverão ser instruídos com toda a prova do alegado, indispensável ao julgamento.

§ 4° - A Comissão de Recursos de Infrações, após o exame das alegações e provas, decidirá sobre a manutenção ou a revogação da penalidade.

§ 5° - Na resolução que deferir recurso previsto previsto no inciso III deste artigo, o Conselho do Transporte Publico Coletivo proporá ao Secretário de Transportes:

I - a revogação da pena de cassação da permissão;

II - a comutação da pena de cassação, com sua conversão em multa correspondente a 3 (três) vezes o valor fixado para o grupo C.

§ 6° - A Comissão de que tratam o inciso II e o § 42 deste ao compor-se-á de:

I - O Diretor-Geral do DMTU/DF ou, mediante delegação, um servidor de sua livre escolha dentre os lotados no órgão, o qual a presidirá;

II - um representante da Gerência de Fiscalização e Vistoria;

III - um representante do Serviço Jurídico do DMTU/DF;

IV - um representante do Sindicato dos Kombistas, escolhido em listra triplica.

§ 7° - Os membros da Comissão de Recursos de Infrações serão de signados pelo Diretor-Geral do DMTU/DF, mediante indica cão dos órgãos representados, para mandato de um ano, admitida a recondução uma única vez."

e) o artigo 23 fica acrescido de um parágrafo único, com a seguinte redação:

Art. 23 - …........................................

Parágrafo único - A existência de débito de qualquer natureza do permissionário para com o DMTU/DF, impede a realização da vistoria prevista neste artigo, podendo implicar a retenção do veículo conforme prevista no artigo 3° deste Regulamento."

Art. 2° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 02 de agosto de 1993.

105° da República e 34° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 156, seção 1, 2 e 3 de 03/08/1993 p. 7, col. 2