(revogado pelo(a) Decreto 2863 de 21/03/1975)
Cria funções em comissão na Secretaria de Finanças do Distrito Federal e dá outras providências.
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso II, do artigo 20, da Lei nº. 3 751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista os pareceres das Secretarias de Administração e do Govêrno (Processo nº. 31 915/70),
Art. 1º. - Ficam criadas, em caráter transitório, na Secretaria de Finanças, 6 (seis) funções em comissão de Relator de Processos Fiscais, Símbolo FC-6.
Art. 2º. - As funções de que trata o artigo anterior passam a integrar a Tabela a que se refere o Anexo I, do Decreto "N" 746, de 17 de junho de 1968.
Art. 3º. - Aos Relatores de Processos Fiscais cabem as seguintes atribuições:
I- instruir e relatar, para julgamento em primeira instância administrativa, Processos relativos:
a) autos de infração e apreensão;
b) baixa de inscrição quando ocorrer litígio fiscal;
c) reclamação contralançamento de tributos;
II - instruir os processos relativos a recursos voluntários;
III - instruir os processos relativos a imunidade, isenção e não incidência tributaria;
IV - instruir e relatar os processos de remissão de débitos, oferecendo fundamentos para decisão superior;
V - examinar e opinar, conclusivamente, processos referentes a consultas sobre matéria fiscal;
VI - examinar e opinar, conclusivamente, processos relativos a parcelamento de débitos e a restituição de tributos;
VII - executar outras tarefas, de natureza técnica ou administrativa, determinadas pela chefia imediata.
Art. 4º.-As despesas decorrentes da aplicação dêste Decreto correrão a conta das dotações próprias da Secretaria de Finanças .
Art. 5º. - As funções em comissão criadas por êste Decreto serão automaticamente extintas, quando fôr implantado o novo sistema de classificação de cargos do grupo ocupacional Fisco.
Art. 6º. - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Distrito Federal, 16 de fevereiro de 1971
83º. da República 11º.de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 26 de 17/02/1971
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 26, seção 1, 2 e 3 de 17/02/1971 p. 4, col. 1