Legislação correlata - Resolução 03 de 31/01/2017
O Comitê de Governança do Território do Distrito Federal, no uso das atribuições legais conferidas pelo Decreto nº 36.694, de 25 de agosto de 2015, em especial o art. 7º, resolve:
Art. 1º Instituir as Medidas de Prevenção e Enfrentamento da Grilagem de Terras no Distrito Federal.
Art. 2º As Medidas de Prevenção e Enfrentamento da Grilagem de Terras objetivam:
I - articular as ações de prevenção e enfrentamento à grilagem de terras adotadas pelos órgãos e entidades do Governo do Distrito Federal;
II - subsidiar as decisões do Comitê de Governança do Território criado pelo Decreto nº 36.694, de 25 de agosto de 2015;
III - divulgar informações relativas às áreas críticas de grilagem de terra no Distrito Federal;
IV - desconstruir a cultura de invasão do solo no Distrito Federal; e
V - reduzir gradativamente as operações de grande porte e seus impactos sociais.
Art. 3º Os procedimentos para o combate imediato da ocupação ilegal do solo no Distrito Federal ocorrerão mediante as seguintes etapas:
I - ampliação da capacidade de identificação da ocupação irregular do solo;
II - monitoramento constante e permanente;
III - identificação das ameaças reais e potenciais;
V - instauração e instrução dos processos de responsabilização jurídica.
Art. 4º A capacidade de identificação tempestiva das ocupações irregulares do solo ocorrerá mediante cooperação entre órgãos e entidades governamentais e ampliação dos canais de denúncia do cidadão.
Parágrafo único. O Governo do Distrito Federal desenvolverá aplicativo para tablet e smartphone para viabilizar o recebimento de denúncias da população referente a indícios de ocupações irregulares.
Art. 5º O monitoramento sistemático das ocupações territoriais será implementado mediante ferramentas tecnológicas de detecção de ocupações por satélite e por equipes volantes de agentes fiscais em campo.
Parágrafo único. A Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap dispo nibilizará as imagens aerofotogramétricas atualizadas para subsidiar as ações de monitoramento territorial.
Art. 6º A identificação das ameaças reais e potenciais de ocupações ilegais, de que trata o inciso III, do art. 3º, consiste no diagnóstico composto das análises técnicas, jurídicas e administrativas, a ser desenvolvido por cada órgão, conforme sua competência, de acordo com os seguintes quesitos:
I - Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal e demais instrumentos de uso e ocupação do solo;
II - projetos urbanísticos de regularização de parcelamento;
IV - áreas com restrição ambiental; e
V - possíveis óbices judiciais e administrativos.
Art. 7º A resposta imediata no combate à ocupação ilegal do solo, de que trata o inciso IV, do art. 3º, ocorrerá mediante a implementação de ações operacionais integradas dos órgãos e entidades do Governo Distrito Federal de modo a impedir a evolução e consolidação de ocupações irregulares.
Art. 8º Fica instituída Força-Tarefa de Pronta Resposta, Coordenada pela Secretaria de Segurança Pública e Paz Social, com a seguinte composição:
I - Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF; e
II - Agência de Fiscalização do Distrito Federal - Agefis;
§ 1º As ações da Força-Tarefa serão desenvolvidas diariamente por quatro equipes de ação, ressalvada medida de força maior, devidamente justificada.
§ 2º A divisão das equipes observará as Regiões Integradas de Segurança Pública - RISP do Programa Viva Brasília - Nosso Pacto pela Vida.
§ 3º As ações serão monitoradas pelos Comitês de Governança do Pacto pela Vida.
§ 4º O Instituto Brasília Ambiental - IBRAM e a Secretaria de Agricultura e Desenvolvimento Rural - SEAGRI participarão das ações em suas respectivas áreas de competência.
Art. 9º Caberá à Agefis elaborar o Mapeamento de Combate à Grilagem e Ocupações Irregulares no Distrito Federal, observados os critérios urbanísticos, ambientais, fundiários e de vulnerabilidade social.
§ 1º A Agefis adotará as providências necessárias para divulgação do Mapa atualizado, em sua página na internet, com o objetivo de facilitar o acesso à informação.
§ 2º Os órgãos e entidades que compõem o Comitê de Governança do Território prestarão as informações relativas às novas áreas a serem incorporadas no mapa.
§ 3º A atualização do mapa será feita mensalmente, após a aprovação do Comitê de Governança do Território.
Art. 10. Fica instituída a Matriz Multicriterial de Impacto Territorial - MARIT como ferramenta de planejamento para elencar as áreas prioritárias de combate à grilagem e ocupação irregular do solo.
§ 1º A Matriz MARIT objetiva subsidiar a tomada de decisão quanto à priorização das ações de fiscalização e responsabilização.
§ 2º Os critérios de avaliação dos impactos das ocupações ilegais do solo no território serão estabelecidos com base em aspectos urbanísticos, ambientais, fundiários e sócio-econômicos.
§ 3º A avaliação dos impactos das ocupações ilegais devem ser quantificadas e qualificadas observando, dentre outros aspectos:
I - importância e magnitude do problema;
II - tempo de permanência e reversibilidade da ocupação;
III - complexidade da intervenção; e
IV - prioridades multisetoriais.
§ 4º São de natureza reservada as informações relativas aos critérios, mapas, planilhas, gráficos e demais instrumentos utilizados na elaboração da MARIT, bem como a agenda de operações.
§ 5º O Comitê de Governança do Território encaminhará as prioridades definidas pela MARIT à Controladoria Geral do Distrito Federal para acompanhamento.
Art. 11. Este Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.
Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais do Distrito Federal - CACI/DF
Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação - SEGETH/DF
Secretaria de Estado de Segurança Pública e da Paz Social - SSP/DF
MARCOS ANTÔNIO NUNES DE OLIVEIRA
Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF
JOSÉ GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL
Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural - SEAGRI/DF
Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP
Agência de Fiscalização - AGEFIS/DF
Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA/DF
Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - BRASÍLIA AMBIENTAL
Procuradoria Geral do Distrito Federal - PGDF
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 85, seção 1 de 05/05/2016 p. 6, col. 2