SINJ-DF

PORTARIA CONJUNTA Nº 01, DE 07 DE JULHO DE 2022

Estabelece diretrizes para a integração entre o Sistema Distrital de Informações Ambientais – SISDIA e o Sistema Integrado de Normas Jurídicas do Distrito Federal – SINJ-DF com vistas à gestão estratégica de conhecimento e de dados espaciais ambientais e territoriais, em atendimento ao disposto no art. 43 da Lei nº 6.269, de 29 de janeiro de 2019.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, A PROCURADORA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL E O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no exercício das respectivas atribuições legais e regimentais, em especial aquelas conferidas pelo inciso III do Parágrafo Único do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e em observância ao disposto no art. 43 da Lei nº 6.269, de 2019, na Lei nº 3.944, de 2007 e no Decreto nº 40.554, de 23 de março de 2020), e tendo em vista o disposto no Termo de Cooperação Técnica celebrado em 1º de outubro de 2008, para desenvolvimento, implantação, operação e manutenção do Sistema Integrado de Normas Jurídicas do Distrito Federal – SINJ-DF, resolvem:

Art. 1º A presente Portaria Conjunta tem por objeto estabelecer um compromisso de integração e cooperação entre as partes signatárias para a gestão estratégica compartilhada de conhecimento, informações e de dados espaciais ambientais no âmbito da infraestrutura de dados espaciais ambientais, nominada Sistema Distrital de Informações Ambientais – SISDIA, gerenciada pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal – SEMA, e o Sistema Integrado de Normas Jurídicas do Distrito Federal – SINJ-DF, gerenciado pelo seu Comitê Gestor, instituído pela Portaria Conjunta nº 01, de 30 de abril de 2009, com vistas ao cumprimento do disposto no artigo 43 da Lei distrital nº 6.269, de 29 de janeiro de 2019, que institui o Zoneamento Ecológico-Econômico do Distrito Federal.

Parágrafo único - A integração entre SINJ e SISDIA é essencial para o pleno funcionamento do Módulo Especialista e-Normas do SISDIA, que visa promover a espacialização de leis territoriais e ambientais que apontam diretrizes para o uso e/ou planejamento territoriais.

Art. 2º São atribuições comuns aos partícipes:

I - Empreender esforços logísticos, técnicos e administrativos na implementação, monitoramento, avaliação e revisão da presente integração/cooperação técnica, quando couber, viabilizando as medidas necessárias, em sua esfera de atribuições, sem prejuízo das responsabilidades e competências de cada um;

II - Dirigir e manter, sob sua inteira responsabilidade, pessoal qualificado para a execução das atividades;

III - Prestar orientação e informações que detenham por força do exercício de suas atribuições e competências nos assuntos relativos às atividades inerentes à integração/cooperação técnica entre o SISDIA e o SINJ-DF;

IV - Promover encontros entre os representantes dos partícipes para execução das ações necessárias à implementação da integração/cooperação técnica;

V - Receber em suas dependências servidores ou pessoa indicada pelo outro partícipe para participar de eventos ou visitas e designar profissional para acompanhá-lo no desenvolvimento das atividades pertinentes;

VI - Promover a gestão da integração/cooperação técnica nos níveis técnicos, gerenciais e da alta direção das instituições signatárias, por meio da apresentação dos resultados periódicos;

VII - Zelar pelo cumprimento das normas vigentes relativas à segurança dos dados e das informações;

VIII - Fazer uso legal da informação compartilhada para utilização exclusiva em suas atividades institucionais;

IX - Realizar a articulação institucional com os órgãos e instituições afins, necessária para o cumprimento desta Portaria Conjunta;

X - Comunicar aos partícipes, tempestivamente, por escrito, qualquer anormalidade detectada que possa comprometer o compartilhamento de dados espaciais, em especial a segurança das informações;

XI - Notificar os partícipes, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades verificadas na execução desta Portaria Conjunta.

Art. 3º Compete à SEMA/DF:

I - Disponibilizar o acesso, via geoserviço, dos dados espaciais do SISDIA ao Banco de Dados do SINJ-DF;

II - Manter o Comitê Gestor do SINJ-DF a par de toda e qualquer modificação que venha a ser introduzida na sistemática de funcionamento do SISDIA;

III - Designar representantes responsáveis pela coordenação, controle e fiscalização das ações previstas na presente Portaria Conjunta, que deverão apresentar regularmente à direção o avanço dos trabalhos;

IV - Apoiar as ações necessárias à operacionalização da presente Portaria Conjunta, em sua área de competência;

V - Cadastrar no SINJ-DF os dados necessários à implantação e ao funcionamento do SISDIA e que, eventualmente, não estejam cadastrados;

VI - Manter, no SISDIA, link que remeta para o texto integral da norma publicada no SINJ-DF.

Art. 4º Compete ao Comitê Gestor do SINJ-DF:

I - Disponibilizar o acesso, via serviço através de API específica, das informações consideradas aptas ao compartilhamento constante do Banco de Dados do SINJ-DF ao SISDIA;

II - Manter a SEMA a par de toda e qualquer modificação que venha a ser introduzida na sistemática de funcionamento do serviço (API) do SINJ-DF;

III - Fornecer um manual técnico e credenciais de acesso para consumo dos dados de Normas via serviço (API);

IV - Designar representantes responsáveis pela coordenação, controle e fiscalização das ações previstas na presente Portaria Conjunta, que deverão apresentar regularmente à direção o avanço dos trabalhos;

V - Apoiar as ações necessárias à operacionalização da presente Portaria Conjunta, em sua área de competência.

Art. 5º Os usuários de ambas instituições partícipes se comprometem a assegurar o sigilo sobre todos os dados e das informações das quais tomem conhecimento no âmbito dos trabalhos realizados, forma imposta pela legislação pertinente, em especial pelo art. 5º, X, da Constituição Federal de 1988, pela Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012, que regula o acesso a informações no Distrito Federal, e pela Lei nº 12.527, de 11 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação) e Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).

§ 1º Os possíveis prejuízos advindos do mau uso dos dados compartilhados, em razão da indevida quebra de sigilo ou das informações disponíveis, serão atribuídos ao usuário responsável, após apuração em processo administrativo, consoante a legislação de regência.

§ 2º As informações aptas a compartilhamento que não envolvam dados pessoais ou não classificadas como sigilosas por lei ou por ato de autoridade administrativa, nos termos da Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso a Informação) e da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), poderão ser publicadas nos sítios digitais do SINJ-DF e do SISDIA para consulta pública, conforme o princípio da transparência ativa e a iniciativa mundial de “dados abertos” da qual o Brasil é signatário.

Art. 6º A presente Portaria Conjunta não envolve transferência de recursos financeiros/orçamentários ou de pessoal entre os partícipes.

§ 1º Caso seja necessário o repasse de recurso financeiro/orçamentário para a realização de ação conjunta decorrente desse compromisso de cooperação, deverá ser celebrado instrumento específico, atendendo aos requisitos previstos na legislação vigente.

§ 2º As despesas necessárias à consecução do objeto deste instrumento serão assumidas pelos Partícipes, dentro dos limites de suas respectivas atribuições.

Art. 7º As iniciativas de publicidade institucional de todas as atividades e produtos decorrentes desta Portaria Conjunta terão caráter exclusivamente educativo, informativo e de orientação ao cidadão e à sociedade.

Parágrafo Único. É vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens que possam caracterizar promoção pessoal de autoridades ou de servidores públicos, ou de ideologias de cunho religioso ou político-partidário, nos termos do Decreto nº 36.451, de 15 de abril de 2015.

Art. 8º A presente Portaria Conjunta terá vigência de dez anos, contados da data de sua publicação e poderá ser revogada de comum acordo entre as partes.

Art. 9º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ SARNEY FILHO

Secretário de Estado do Meio Ambiente

JOSÉ ITAMAR FEITOSA

Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal

LUDMILA LAVOCAT GALVÃO

Procuradora-Geral do Distrito Federal

RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

PAULO TADEU VALE DA SILVA

Presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 164, seção 1, 2 e 3 de 30/08/2022 p. 1, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 175, seção 1 e 2 de 29/08/2022 p. 14, col. 1