(Revogado(a) pelo(a) Decreto 2019 de 20/07/1972)
Dispõe sôbre a utilização, em caráter provisório, da Torre de Televisão de Brasília, por emissoras de Televisão e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de atribuições que lhe confere o art. 20, inciso II, da Lei nº.3751,de 13de abril de 1960, e tendo em vista o que dispõe o art. 11, da Lei nº. 4 117 de 27 de agosto de 1962,
Art. 1°. - Ficam os canais de TV 3, 6, 8, e 10, autorizados a , se instalarem em caráter provisório na TORRE de TV, atendidas as dispostições seguintes:
I - Ter autorização expressa do DENTEL
II - O sistema irradiante deverá obedecer ao anteprojeto existente.
III - Apresentação á COTELB de projeto de instalação dos equipamentos, linhas de transmissão, antenas, fôrça,exaustão e arranjo respectivo.
IV - Apresentação de demonstrativo das condições de total proteção e segurança ao público e equipes de trabalho.
V - Declaração de sujeição às normas internas da administração da TORRE e de condomínio dos canais de TV.
VI- Apresentação de relação dos equipamentos a serem instalados especificando tipos, caracteristicas e fabricante.
VII - Declaração de sujeição a quaisquer alterações ou modificações em suas instalações e as suas expensas, que venham a ser determinadas pelo estudo definitivo.
Art. 2º. - A COTELB providenciará no prazo de 60 dias edital de licitação para a realização do projeto definitivo para múltipla operação na TORRE.
Parágrafo único - Na especificação de licitação deverá ser prevista a hipótese de outros serviços de VHP, UHF, SHF, incluindo as ligações de micro-ondas entre o centro de transmissão e o SRTV.
Art. 3°. - As emprêsas que obtiverem autorização provisória ficam obrigadas a adotar e cumprir as conclusões do projeto definitivo em prazo não superior a 180 dias, sob pena de perda da autorização do uso da TORRE, sem direito a qualquer recurso ou indenização.
Art. 4°. - Após a conclusão do projeto definitivo ficam as emissoras de TV, enumeradas no artigo 1°, obrigadas a se instalarem na Tôrre de TV, em prazo de até 270 dias, sob a pena de perda total da preferência de instalação naquele local.
Art. 5°. - As linhas de transmissão e antenas definidas peloproJeto definitivo serão custeadas pelas interessadas.
Art. 6°. - A entrada em operação de qualquer emissora ficará condicionada a laudo de inspeção realizado pelo órgão competente, respeitadas as normas do DENTEL.
Art. 7°. - A COTELB fixará os critérios de localização dos boxes, de utilização da estrutura e as normas administrativas e de condomínio dos canais de TV, no prazo de 60 dias.
Art. 8°. - A COTELB providenclará a desobstrução da galeria de cabos e linhas de transmissão no subsolo e no trecho vertical até o mirante.
Art. 9°. - Apurada a impossibilidade técnica de múltipla operaíçao por ocasião da conclusão do plano definitivo, ficam revogadas tôdas as autorizações provisórias concedidas, sem direito a indenização ou recurso de quaisquer espécie, fixado o prazo de 180 dias para a desocupação total da área.
Art. 10° - A autorização, provisória ou definitiva, será formalizada mediante cantrato do interessado com a COTELB.
Art.11° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Distrito Federal, 25 de março de 1971
83°. da Republica e 11°.de Brasília
Secretário de Serviços Públicos
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 46, seção 1, 2 e 3 de 26/03/1971 p. 4, col. 4