SINJ-DF

LEI Nº 6.698, DE 26 DE OUTUBRO DE 2020

(Autoria do Projeto: Deputado Eduardo Pedrosa)

Altera a Lei nº 4.060, de 18 de dezembro de 2007, que define sanções a serem aplicadas pela prática de maus-tratos a animais e dá outras providências, com o objetivo de incluir sanções àqueles que praticam maus-tratos a animais.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 4.060, de 18 de dezembro de 2007, passa a vigorar acrescido dos incisos VII, VIII e IX, com a seguinte redação:

VII – obrigatoriedade de custear ou arcar com as despesas médico-veterinárias decorrentes de qualquer lesão sofrida pelo animal nas hipóteses de atropelamento e violência em geral;

VIII – impossibilidade de tutela de animal de qualquer espécie por um período de 3 a 5 anos quando a violação se tratar de ofensa à integridade física do animal;

IX – obrigatoriedade de participar de cursos de capacitação em temas voltados à dignidade e proteção dos animais.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de outubro de 2020

132º da República e 61º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 204, seção 1, 2 e 3 de 27/10/2020 p. 1, col. 2