(revogado pelo(a) Decreto 18023 de 14/02/1997)
Fixa taxa de matrícula nas escolas de esportes localizadas no Centro Desportivo Presidente Mediei, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 122 do Decreto-Lei n° 82, de 26 de dezembro de 1966,
Art. 1° A taxa de matrícula, por semestre, nas escolas de esportes do Departamento de Educação Física, Esportes e Recreação, localizadas no Centro Desportivo Presidente Mediei, será de 0,4 Unidades Padrão do Distrito Federal – UPDF.
Parágrafo único. Os valores de que trata este artigo deverão ser:
I – convertidos em cruzeiros reais na data do pagamento, com base na correspondente UPDF mensal;
II – recolhidos, por meio de Documento de Arrecadação - DAR, com o Código da Receita 4057.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de dezembro de 1993
105° da República e 34° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 250 de 14/12/1993
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 250, seção 1, 2 e 3 de 14/12/1993 p. 1, col. 2