(revogado pelo(a) Decreto 17818 de 13/11/1996)
Fixa taxas para ocupação das Unidades do Centro Desportivo Presidente Médici, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 122 do Decreto-Lei n° 82, de 26 de dezembro de 1986.
Art. 1° A ocupação das Unidades do Centro Desportivo Presidente Medici fica sujeita a pagamento de taxa diária ou mensal, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2° Os valores à que se refere este Decreto são expressos em Unidade Padrão do Distrito Federal - UPDF mensal, e deverão ser convertidos em cruzeiros reais na data do pagamento.
Parágrafo único - Os valores serão recolhidos por meio de Documento de Arrecadação - DAR, com o Código de Receita 4057.
Art. 3° Os órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal ficam isentos do pagamento das taxas de ocupação constantes do Anexo I deste Decreto.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua Publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de DEZEMBRO de 1993
105° da República e 34° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 256 de 22/12/1993
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 256, seção 1, 2 e 3 de 22/12/1993 p. 10, col. 2