(Revogado(a) pelo(a) Resolução 4618 de 28/04/1995)
O CONSELHO DO TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das competências que lhe confere o artigo 2º, inciso III e IV, do Decreto nº 9.269, de 13 de fevereiro de 1986, e tendo em vista o disposto na Portaria nº 029-ST, de 17 de dezembro de 1993, bem como os estudos realizados pelo Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos e o parecer do Conselheiro José Lima Simões, que deram origem ao processo nº 030.014893/93, por maioria,
1. Aprovar a metodologia constante das folhas 02 à 183 do processo nº 030.014893/93, para o cálculo do custo unitário das linhas, gratuitas e de tarifa normal, do serviço convencional do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal-STPC/DF;
2. Para a aplicação da metodologia mencionada no item anterior consideram-se:
I - linhas internas: as circulares das cidades satélites e as linhas operadas no Plano Piloto e áreas imediatamente adjacentes ou outras com características operacionais que a elas se assemelhem;
II- linhas de ligação: as linhas de ligação entre duas ou mais cidades satélites e entre estas e o Plano Piloto, ou outras com características operacionais que a elas se assemelhem.
3. Para o cálculo dos custos unitários das linhas gratuitas excluir-se-á a parcela referente aos custos de cobrador.
4. Os custos unitários finais a serem calculados para as linhas gratuitas e de tarifa normal, do serviço convencional do Sistema de Transporte público Coletivo do Distrito Federal, para cada empresa operadora, serão as medias dos custos unitários das planilhas tipo A e B, ponderadas de acordo com a produção quilométrica especificada para o conjunto de linhas de cada planilha.
5. Compete ao Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos-DMTU/DF efetuar, periodicamente, levantamento de preços de insumos com vistas ao acompanhamento dos custos unitários, bem como realizar pesquisas operacionais objetivando aperfeiçoar os coeficientes técnicos utilizados.
6. O cálculo de custos unitários com base na metodologia estabelecida nesta Resolução, aplicar-se-á para os Serviços de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal prestados a partir de 1º de janeiro de 1994.
7. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
8. Revogam-se as Resoluções de nºs 173/86-CTPC/DF, de 30 de dezembro de 1986, e 622/89-CTPC-DF, de 07 de abril de 1989, e demais disposições em contrario.
Brasília, 21 de dezembro de 1993.
Presidente : JANUÁRIO ELCIO LOURENÇO
Conselheiros: JOSÉ DE RIBAMAR R. DE GÓES, VERIDIANA BRAGANÇA DA SILVA, ABDALA CARIM NABUT, ANTÔNIO MANOEL SOARES, JOSÉ LIMA SIMÕES, ANTÔNIO CARLOS LEAL, CLÁUDIO A. FONTES DIÉGUES, MÁRCIO VIEIRA LOBO, ADALBERTO CLEBER VALADÃO, DALADIER NUNES DE ALENCAR, GERMANO MARTINS DOS SANTOS.
(Republicado por haver saído com incorreção do original no DO/DF de 30.12.93, pg. 27).
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 261, seção 1, 2 e 3 de 30/12/1993 p. 27, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 4, seção 1, 2 e 3 de 06/01/1994 p. 16, col. 1