Acrescenta parágrafos ao art. 5º do Decreto nº 14.647, de 25 de março de 1993, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
Art. 1º - O art. 5º do Decreto nº 14.647, de 25 de março de 1993, fica acrescido dos seguintes parágrafos:
"Art. 5º ...............................................................................................................
...........................................................................................................................
§ 3º - Aos servidores integrantes da Carreira Auditoria Tributária, criada pela Lei nº 33, de 12 de julho de 1989, aplica-se a seguinte pontuação:
4ª/3ª Classe ........................................ 60 pontos
3ª/2ª Classe ........................................ 70 pontos
2ª/1ª Classe ........................................ 80 pontos
§ 4º - A pontuação excedente obtida na apuração de mérito anterior, deduzidos os pontos de avaliação de desempenho, será acumulada para a próxima aferição de mérito.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor a partir de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de fevereiro de 1994.
106º da República e 34º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 37, seção 1, 2 e 3 de 24/02/1994 p. 1, col. 2