SINJ-DF

PORTARIA Nº 60, DE 30 DE MARÇO DE 2022

Estabelece o Código de Ética e Disciplina e regula o funcionamento da Comissão de Ética e Disciplina dos Conselhos Comunitários de Segurança no Distrito Federal.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, previstas no art. 227, incisos II e XV, do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 40.079, de 4 de setembro de 2019, e considerando o que dispõe o Decreto nº 39.910, de 26 de junho de 2019, resolve:

CAPÍTULO I

DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA

Seção I

Do Código, sua Abrangência e Objetivos

Art. 1º Este Código de Ética e Disciplina estabelece os princípios e normas de conduta ética aplicáveis aos integrantes dos Conselhos Comunitários de Segurança no Distrito Federal (CONSEG), sem prejuízo da observância dos demais deveres e proibições legais e regulamentares.

Art. 2º Ao ser empossado em cargo integrante do Conselho Comunitário de Segurança no Distrito Federal, o eleito assinará termo no qual declara conhecer o disposto neste Código de Ética e Disciplina, firmando o compromisso formal de observá-lo no desempenho de suas atribuições.

Art. 3º Este Código tem por objetivo:

I - tornar claras e acessíveis as normas éticas de conduta e disciplina a serem observadas e praticadas pelos integrantes dos CONSEG;

II - garantir a necessária lisura, legitimidade e transparência dos serviços voluntários prestados à comunidade.

Seção II

Das Normas de Conduta

Art. 4º São deveres a serem observados pelos integrantes dos CONSEG:

I - ser assíduo e pontual às reuniões;

II - desempenhar com zelo as funções de que for incumbido;

III - agir de forma compatível com os objetivos do CONSEG, resguardando, em sua conduta pessoal, a integridade, a honra e a dignidade da função desempenhada;

IV - guardar sigilo quando a natureza do assunto exigir e que tiver acesso em decorrência do CONSEG;

V - zelar pela conservação de livros, documentos, impressos, objetos de uso do CONSEG e local das reuniões;

VI - tratar com civilidade e cooperar com os demais membros, cooperando e encorajando-os a atuar de forma ética para assegurar a credibilidade do Conselho;

VII - manter atualizados os dados de qualificação pessoal junto ao CONSEG e à Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;

VIII - promover o civismo, a cidadania e o respeito às instituições, às leis, à Constituição da República Federativa do Brasil, à Pátria e aos símbolos nacionais;

IX - estimular a harmonia e o respeito entre os membros da comunidade e os órgãos de Segurança Pública;

X - preservar, respeitar e cultivar a imagem positiva do CONSEG perante a comunidade e opinião pública;

XI - zelar pela salvaguarda e sigilo dos dados dos integrantes do CONSEG;

XII - cooperar para a boa produtividade da reunião, evitando-se o desvio de sua finalidade;

XIII - coibir a apologia à violência, ao descumprimento das leis e a violação aos direitos fundamentais da pessoa humana como solução para os problemas de segurança da comunidade;

XIV - observar as diretrizes e normas expedidas pela Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;

XV - cumprir outras ações que lhe forem solicitadas e tenham relação com o funcionamento do CONSEG; e

XVI - zelar pelo fiel cumprimento do disposto nesta Portaria.

Seção III

Das Vedações

Art. 5º É vedado aos integrantes do CONSEG:

I - descumprir as condutas elencadas no art. 4º desta Portaria;

II - utilizar o cargo no CONSEG ou informações dele obtidas para solicitar ou receber, para si ou para outrem, vantagem, recompensa ou benefício de qualquer natureza;

III - praticar atos que possam constituir violação de norma ética ou disciplinar, denegrindo a imagem de pessoas, autoridades, da respectiva Administração Regional, da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal e do próprio CONSEG;

IV - utilizar a atuação no CONSEG para fins políticos, partidários, religiosos e para promoção pessoal ou profissional;

V - emitir, por quaisquer meios, manifestações que denotem discriminação ilícita de qualquer natureza; e

VI - atuar em nome das instituições ou órgãos que compõem o Sistema de Segurança Pública do Distrito Federal ou a administração pública, estranhos ao CONSEG.

Art. 6º A violação das normas previstas neste Código sujeita o integrante do CONSEG à aplicação das sanções previstas nesta Portaria, após o devido processo administrativo.

CAPÍTULO II

DA COMISSÃO DE ÉTICA E DISCIPLINA

Seção I

Da Criação, Composição e Estrutura da Comissão de Ética e Disciplina

Art. 7º A apuração de atos praticados pelos integrantes do CONSEG que possam constituir eventual infração aos preceitos éticos e disciplinares previstos nesta Portaria será realizada por Comissão de Ética e Disciplina dos Conselhos Comunitários de Segurança no Distrito Federal.

§ 1º A Comissão de Ética e Disciplina dos Conselhos Comunitários de Segurança no Distrito Federal será composta de um servidor da SSP/DF, que a presidirá, um representante da Federação dos Conselhos Comunitários de Segurança-FECONSEG e um Presidente do CONSEG oriundo de Região Administrativa distinta do fato a ser apurado, designados pelo Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.

§ 2º A Portaria do Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal que instituir a Comissão de Ética e Disciplina designará o servidor da SSP/DF como Presidente e um Secretário Executivo para prover o apoio técnico e material necessário ao cumprimento das suas atribuições.

§ 3º Os membros da Comissão de Ética e Disciplina poderão ser substituídos por motivo de renúncia, impedimento ou modificação da situação funcional.

Seção II

Das Atribuições da Comissão de Ética e Disciplina

Art. 8º A Comissão de Ética e Disciplina exercerá a função de instruir e decidir, em primeira instância, sobre eventuais desvios éticos e disciplinares dos integrantes do CONSEG previstos nesta Portaria.

Art. 9º Compete também à Comissão de Ética e Disciplina:

I - apurar, mediante denúncia ou provocação, conduta contrária às normas éticas e disciplinares;

II - convocar integrante do CONSEG para prestar informações ou apresentar documentos sobre os fatos em apuração;

III - colher declarações que possam contribuir para a apuração dos fatos; e

IV - desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade.

Seção III

Das Sanções e sua Aplicação

Art. 10. Os desvios éticos ou de conduta apurados, sujeitarão os integrantes do CONSEG às seguintes sanções:

I - censura ética;

II - suspensão do cargo; ou

III - destituição do cargo.

Art. 11. Na aplicação das sanções, a Comissão de Ética e Disciplina deverá observar:

I - a natureza e a gravidade da infração ético disciplinar cometida;

II - os danos causados para o CONSEG ou ao Sistema de Segurança Pública do Distrito Federal; e

III - o dolo ou culpa do integrante.

Art. 12. A sanção de censura ética será aplicada, por decisão da Comissão de Ética e Disciplina, garantindo-se o contraditório e ampla defesa, diante da infringência de uma das hipóteses previstas no art. 4º desta Portaria.

Art. 13. A sanção de suspensão do cargo de integrante do CONSEG, poderá ocorrer pelo prazo de até 120 (cento e vinte) dias, por decisão da Comissão de Ética e Disciplina, garantindo-se o contraditório e ampla defesa, nos seguintes casos:

I - infringir alguma das hipóteses previstas no art. 5º, incisos III, IV, V e VI desta Portaria;

II - não comparecer a três reuniões ordinárias sucessivas;

III - não comparecer, injustificadamente, às convocações feitas pela Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;

IV - associar o nome ou o logotipo do CONSEG a símbolos de uso exclusivo do poder público, especialmente da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal ou dos órgãos que compõem o Sistema de Segurança Pública do Distrito Federal;

V - permitir o uso do nome ou do logotipo, em qualquer circunstância, a quem não seja membro do CONSEG; e

VI - reiterar na prática de ato punido com a sanção de censura ética.

Art. 14. A sanção de destituição do cargo de integrante do CONSEG será aplicada, por decisão da Comissão de Ética e Disciplina, garantindo-se o contraditório e ampla defesa, nos seguintes casos:

I - infringir a hipótese prevista no art. 5º, inciso II, desta Portaria;

II - reiterar na prática de ato punido com a sanção de suspensão do cargo;

III - mudar a residência efetiva ou exercício de atividade funcional ou profissional da área de abrangência do respectivo CONSEG;

IV - ocorrer uma das situações de irregularidade previstas no § 1º, § 2º ou § 3º do art. 10 do Decreto nº 39.910, de 26 de junho de 2019;

V - for investigado em procedimento administrativo disciplinar, indiciado em inquérito policial, processado ou condenado judicialmente por crime ou contravenção penal ou pela prática de atos que atentem contra o Conselho; e

VI - não desempenhar as atribuições previstas no Decreto nº 39.910, de 2019.

Parágrafo único. A destituição do cargo de qualquer membro da Diretoria do CONSEG deverá ser publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.

Art. 15. A Comissão de Ética e Disciplina poderá determinar o afastamento cautelar de integrante do CONSEG, após o início ou durante o curso do procedimento ético-disciplinar, pelo prazo de até 120 (cento e vinte) dias, diante do interesse público e visando resguardar o normal funcionamento do CONSEG, evitando que o investigado influencie na apuração da infração ético-disciplinar.

Seção IV

Da Apuração de Infração Ética ou Disciplinar

Art. 16. As denúncias ou representações que noticiem a ocorrência de suposta infração ético-disciplinar pelos integrantes do CONSEG deverão ser objeto de juízo de admissibilidade pela Assessoria Jurídico-Legislativa do Gabinete do Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, que deverá se pronunciar sobre a sugestão de instauração de procedimento administrativo ou de seu arquivamento de plano, por falta de objeto ou justa causa, e submeter à decisão do Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.

Parágrafo único. Sendo o caso de instauração, o Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, nos termos do art. 7º desta Portaria, instituirá Comissão de Ética e Disciplina e designará seus integrantes.

Art. 17. Instaurado o procedimento, o integrante do CONSEG a quem se atribuir a infração ético-disciplinar será notificado para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, manifestar-se acerca da imputação, podendo juntar documentos e requerer produção de provas por meio das quais pretende fundamentar suas alegações, facultada a assistência de advogado por ele constituído.

Parágrafo único. Após a manifestação referida no caput, será procedida a oitiva de testemunhas e outras eventuais diligências.

Art. 18. Ao final do procedimento, o integrante do CONSEG a quem se atribui a infração ético-disciplinar será intimado para, querendo, apresentar manifestação final, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sendo-lhe assegurada vista dos autos.

Art. 19. Encerrada a instrução do procedimento, a Comissão de Ética e Disciplina proferirá sua decisão, devidamente fundamentada, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogáveis por igual período, em relatório final da apuração conduzida, assinado por todos os integrantes, que será publicada, por extrato, no Diário Oficial do Distrito Federal.

Parágrafo único. O pedido de prorrogação de prazo referido no caput deverá ser fundamentado e encaminhado pelo Presidente da Comissão de Ética e Disciplina ao Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, que poderá delegar a decisão do pedido a outra autoridade da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.

Seção V

Dos Recursos

Art. 20. Da decisão da Comissão de Ética e Disciplina caberá recurso ao Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da ciência do investigado, por meio de notificação pessoal ou publicação no Diário Oficial do Distrito Federal.

Art. 21. O recurso não será conhecido quando interposto:

I - fora do prazo;

II - perante órgão incompetente; ou

III - por quem não seja legitimado.

Art. 22. O Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal deverá proferir decisão no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável por igual período, contra a qual não será admitido novo recurso.

Art. 23. O extrato da decisão final será publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, com a omissão dos nomes dos envolvidos.

Seção VI

Das Disposições Finais

Art. 24. Os procedimentos de apuração das infrações às normas éticas e disciplinares do CONSEG serão considerados informações de acesso restrito.

Art. 25. A atuação no âmbito da Comissão de Ética e Disciplina não enseja qualquer remuneração para seus integrantes.

Art. 26. Esta Portaria não se aplica aos Membros Governamentais Efetivos do Conselhos Comunitários de Segurança elencados nos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 39.910, de 2019, os quais estão sujeitos aos princípios e normas de conduta ética e disciplinares de suas respectivas instituições.

Art. 27. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JÚLIO DANILO SOUZA FERREIRA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 76, seção 1, 2 e 3 de 26/04/2022 p. 17, col. 1