Regulamenta a Gratificação especial criada pela Lei nº 540, de 21 de setembro de 1993, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o artigo 72 da Lei nº 540, de 21 de setembro de 1993,
Art. 1º - A Gratificação de Ensino Especial, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) criada pela Lei nº 540, de 21 de setembro de 1993, é concedida aos servidores das Carreiras Magisterio Público do Distrito Federal, pelo efetivo desempenho de atividades continuadas em unidades especializadas de ensino da rede pública ou conveniadas, no atendimento a alunos portadores de necessidades educativas especiais e a crianças e adolescentes com problema de conduta ou de situação de risco e vulnerabilidade e ainda:
I - aos professores regentes em exercício nas unidades de ensino da rede pública do Distrito Federal, no pré-escolar, no ensino fundamental, no ensino médio, que atuam nas modalidades especializadas de atendimento aos portadores de necessidades educativas especiais, em Classes Especiais, Salas de Recursos e Atendimentos Itinerantes;
II - aos servidores que atuem ou que vierem atuar em programas específicos, nas unidades de ensino da rede pública ou em instituições de atendimen to a crianças e adolescentes com problemas de conduta ou de risco e vulnerabilidade, compreendendo, atualmente:
a) Promoção Educativa do Menor - PROEM
b) Unidade de Proteção Especial Gran Circo Lar
c) Centro de Recuperação e Triagem - CRT
d) Ação Social do Planalto - ASP
e) Instituto Agrícola La Salle
f) Centro de Ensino de 1º Grau - Granjas das Oliveiras
g) Centro de Reclusão de Adolescentes - CERE
Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se aos servidores do quadro suplementar, requisitados e de contratação temporária que recebem vencimentos com base nos Cargos das Carreiras mencionadas no "caput" deste artigo.
Art. 2º - O cálculo da gratificação de que trata este Decreto incidirá sobre o vencimento mensal correspondente a carga horária, bem como ao nível, classe e padrão em que o servidor estiver posicionado, observado o disposto no art. 15 da Lei nº 66, de 18 de dezembro de 1989.
Art. 3º - O percentual de que trata o art. 1º deste Decreto não será considerado como base para cálculo de quaisquer vantagens ou gratificações incidentes sobre o vencimento do cargo efetivo.
Art. 4º - Aos diretores das unidades de ensino ou responsáveis pelas instituições conveniadas caberá, atestar e conunicar, mensalmente, a frequência dos servidores que fazem jus a Gratificação de Ensino Especial, na forma prevista no art. 1º.
Art. 5º - Fica assegurado ao servidor o pagamento integral da gratificação prevista neste Decreto, nos períodos relativos a:
III - férias e recessos escolares;
a) à gestante, à adotante e à paternidade;
b) para tratamento de própria saúde;
Art. 6º - O servidor que deixar de desempenhar as tividades descritas no "caput" do art. 1º e Incisos, não fará jus a Gratificação de Ensino Especial, ressalvando o disposto no artigo anterior.
Art. 7º - A Gratificação a que se refere este Decreto será incorporada aos proventos da aposentadoria, desde que o servidor a tenha percebido no periodo predominante dos últimos 03 (três) anos anteriores à aposentadoria.
Art. 8º - A Gratificação de Ensino Especial será concedida, também, aos servidores de que trata o art. 1º , aposentados, desde que satisfaçam as condições estabelecidas neste Decreto.
Art. 9º - O disposto nos arts. 7º e 8º aplica-se às pensões pagas pelo Distrito Federal, com base nos cargos mencionados no art. 1º.
Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos financeiros a 12 de setembro de 1993.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 02 de março de 1994.
106º da República e 34º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 42 de 03/03/1994
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 42, seção 1, 2 e 3 de 03/03/1994 p. 3, col. 2