Disciplina a concessão dos incentivos previstos na Lei nº 409, de 15 de janeiro de 1993.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei nº 409, de 15 de janeiro de 1993,
Art. 1º Os incentivos fiscais, creditícios e econômicos, no âmbito do Programa de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - PRODECON, instituído pela Lei nº 409, de 15 de janeiro de 1993, serão concedidos por Resolução do Conselho de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal- CDE/DF.
Parágrafo único. A Resolução de que trata este artigo será subscrita pelos Secretários de Indústria e Comércio e de Fazenda e Planejamento, e publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art 2º A fruição dos incentivos de que trata o artigo anterior, fica condicionada à observância da legislação aplicável e a:
I - Portaria do Secretário de Indústria e comércio, no caso de incentivos econômicos;
II- Portaria do Secretário de Fazenda e planejamento, no caso de incentivos fiscais e creditícios.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasilia, 25 de ABRIL de 1994.
106º da República e 35º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 79, seção 1, 2 e 3 de 26/04/1994 p. 1, col. 1