Dispõem sobre regras e diretrizes quanto à aprovação e autorização de uso de áreas adicionais aos quiosques com seguimento comercial no ramo de floriculturas e similares.
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições conferidas no artigo 106, Inciso XXVI, do Decreto nº 37.949, de 12 de janeiro de 2017, com base na Lei nº 5.795, de 27 de dezembro de 2016, e com o objetivo de adequar e traçar diretrizes às práticas administrativas realizadas no âmbito do DER-DF, por meio de sua Diretoria de Faixas de Domínio, nas ocupações de áreas públicas às margens de rodovias integrantes do Sistema Rodoviário do Distrito Federal – SRDF, pelo seguimento de floriculturas e similares, resolve:
Art. 1º Disciplinar os procedimentos administrativos de uso/ocupação dos espaços públicos destinados aos estabelecimentos comerciais do seguimento de floriculturas e similares, dentro dos limites das faixas de domínio de rodovias do SRDF.
Art. 2º A área coberta do quiosque terá no máximo 60m², de acordo com o que prevê a Lei nº 4.257/2008.
Art. 3º Poderá ser autorizada área adicional à do quiosque estabelecido para a exposição e o cultivo de plantas e flores em geral, desde que a referida área seja visível para o público em geral, inclusive aos servidores que exercem a fiscalização das faixas de domínio do SRDF, bem como de outros Órgãos do Estado.
Art. 4º A área adicional não poderá ser coberta e nem possuir divisa edificada em alvenaria, tendo características de ocupação provisória com a utilização de materiais de fácil remoção, como cercas, alambrados e similares, não sendo permitida o uso de tapumes ou outro material que impeça a visibilidade da área explorada.
Art. 5º A área de exposição de plantas e flores utilizada pelos quiosques será de até no máximo 5 (cinco) vezes a área máxima permitida para o quiosque, ou seja até 300m² e será autorizada em caráter precário e a título oneroso na forma das legislações pertinentes, desde que haja espaço suficiente entre os quiosques estabelecidos e os fundos do mesmo, devendo ser preservada eventuais espécies arbóreas existentes na área, evitando riscos e danos ambientais, sob pena de fiscalização dos órgãos ambientais com atuação na área.
Art. 6º A área frontal dos quiosques deve estar livre e desimpedidas, visando ter distanciamento mínimo de 10m do bordo da rodovia e espaço adequado para o estacionamento de veículos e circulação de transeuntes.
Art. 7º Somente será admitida a análise do uso de área adicional aos quiosques com destinação comercial no seguimento de plantas, flores e similares, desde que seus permissionários estejam adimplentes perante o DER/DF.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se todas às disposições contrárias.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 82, seção 1, 2 e 3 de 04/05/2021 p. 8, col. 1