Regimento Interno do Grupo Gestor do Programa de Coleta e Doação de Alimentos - PCDA.
O GRUPO GESTOR DO PROGRAMA DE COLETA E DOAÇÃO DE ALIMENTOS - GGPCDA, instituído pelo Art. 9º do Decreto nº 37.312, de 04 de maio de 2016, no exercício das atribuições que lhe foram conferidas, RESOLVE:
Art. 1 Aprovar o seu Regimento Interno, na forma do Anexo.
Art. 2 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL
Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural Presidente
THAIS MANDARINO DE ALBUQUERQUE
Secretaria de Estado do Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos
LILIANE DUARTE R. XIMENES MATOS
Secretaria de Estado da Educação
MATEUS DOUNIS VINCHON GUIMARÃES
Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais
JOSÉ PATTI NETTO
Centrais de Abastecimento do Distrito Federal S.A.
BLAITON CARVALHO DA SILVA
Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal.
ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 01, DE 09 DE JUNHO DE 2017.
REGIMENTO INTERNO DO GRUPO GESTOR DO PROGRAMA DE COLETA E DOAÇÃO DE ALIMENTOS
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1° O Grupo Gestor do Programa de Coleta e Doação de Alimentos - GGPCDA, instituído pela Lei nº 4.634, de 23 de agosto de 2011, e regulamentado pelo Decreto nº 37.312, de 04 de maio de 2016, tem por finalidade deliberar, propor, apoiar, orientar e acompanhar ações necessárias à operacionalização do Programa ou a ele relacionadas.
Art. 2° - Compete ao Grupo Gestor do Programa de Coleta e Doação de Alimentos - GGPCDA:
I - editar resoluções e propor políticas públicas sobre os seguintes temas:
a) promoção do abastecimento e da segurança alimentar e nutricional de forma complementar ao público beneficiário do Programa;
b) combate ao desperdício de alimentos por meio de doações articuladas com o setor produtivo e com a rede de distribuidores, manipuladores, processadores e revendedores de alimentos;
c) promoção de capacitação do público beneficiário e dos doadores, visando difundir conceitos e práticas de produção de alimentos e de educação alimentar;
d) promoção de ações de educação alimentar voltadas à segurança alimentar e nutricional, à promoção da saúde e à redução e ao combate ao desperdício.
II - deliberar sobre cadastramento e participação de instituições e organizações no Programa de Coleta e Doação de Alimentos - PCDA, incluindo critérios e procedimentos de avaliação;
III - definir as demais normas operacionais do PCDA;
IV - propor a adoção de procedimentos de identificação e formas de reconhecimento dos doadores de alimentos e insumos para o PCDA;
V - promover ações para divulgação do PCDA e de suas ações;
VI - realizar as articulações necessárias para execução do PCDA;
VII - deliberar e implementar outras medidas necessárias à operacionalização do Programa de Coleta e Doação de Alimentos - PCDA.
DA ORGANIZAÇÃO DO COLEGIADO
Seção I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3° O Grupo Gestor do Programa de Coleta e Doação de Alimentos - GGPCDA tem a seguinte composição:
I - um representante e respectivo suplente de cada um dos seguintes órgãos:
a) Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural;
b) Secretaria de Estado do Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos;
c) Secretaria de Estado da Educação;
d) Secretaria de Estado de Saúde;
e) Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão;
f) Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais;
g) Centrais de Abastecimento do Distrito Federal S.A.;
h) Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal.
§ 1° - O Grupo Gestor poderá convidar outros representantes do setor público, do setor privado e do terceiro setor para participarem das reuniões, em função de pautas específicas, sem direito a voto.
§ 2° - Os membros titulares e suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelo Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural.
§ 3° - A participação no Grupo Gestor não será remunerada, porém, sendo considerada para todos os efeitos, serviço público relevante.
Seção II
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 4° Os trabalhos do Grupo Gestor serão apoiados por um Coordenador nomeado pelo Presidente do Grupo, dentre os membros do grupo.
Art. 5° O Gabinete do Secretário de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural proporcionará os meios necessários ao exercício das atribuições do Grupo Gestor.
Art. 6° O Grupo Gestor do PCDA poderá constituir comitê de caráter consultivo para fins de assessoramento e acompanhamento das atividades do programa, composto por representantes governamentais e da sociedade civil.
§ 1° - O Comitê Consultivo terá em sua composição 1/3 de representantes do terceiro setor, 1/3 de representantes da iniciativa privada, 1/3 de representantes de órgãos governamentais. Os representantes serão escolhidos conforme critérios estabelecidos pelo Grupo Gestor.
§ 2° - As propostas apresentadas pelo Comitê Consultivo serão submetidas à apreciação do Grupo Gestor.
Art. 7º O Grupo Gestor terá reuniões bimestrais ordinárias;
§ 1° - Em caso de necessidade, o Grupo Gestor poderá reunir-se extraordinariamente mediante convocação do presidente ou subscrita por pelo menos 1/3 de seus membros.
§ 2° - O quórum mínimo para a realização da reunião do Grupo Gestor é da maioria absoluta dos seus membros.
Art. 8 As reuniões do Grupo Gestor serão dirigidas por seu Presidente.
Parágrafo Único - Na ausência do Presidente, a reunião será dirigida pelo seu suplente.
Art. 9 As matérias constantes da ordem do dia para a deliberação do Grupo Gestor devem ser apresentadas e agendadas previamente.
Art. 10 A deliberação de matéria obedecerá, preferencialmente, ao seguinte procedimento:
I - o Presidente dará a palavra ao autor da proposição que a apresentará detalhadamente;
II - A proposição será submetida à discussão pelos membros do Grupo Gestor e dos demais participantes convidados, ressaltando-se que apenas os membros do Grupo Gestor têm direito a voto para deliberação das matérias. O conteúdo da proposição poderá ser aceito, emendado, acrescido ou rejeitado.
III - A proposição será colocada em votação e a deliberação ocorrerá pela maioria dos presentes na reunião.
IV - Finalizadas as discussões, caberá ao Coordenador apresentar a minuta de resolução, ou simplesmente sugerir e registrar em ata a deliberação aprovada.
Art. 11 A ordem do dia das reuniões do Colegiado será organizada de comum acordo entre o Presidente e o Coordenador, e deverá ser previamente comunicada a todos os membros, com antecedência mínima de quatro dias úteis, nas reuniões ordinárias, e dois dias úteis no caso das sessões extraordinárias.
§ 1° - quando da impossibilidade de comparecimento do órgão, um de seus membros deverá comunicar formalmente ao presidente, no prazo de até 48 horas antes da data da reunião.
§ 2° - No caso de impedimento de comparecimentos dos titulares, estes devem convocar seus respectivos suplentes.
§ 3° - o número de faltas de um órgão às reuniões não poderá exceder a 3 (três) reuniões anuais e, tampouco, a 2 (duas) reuniões consecutivas.
§ 4° - no caso de ocorrer o disposto no parágrafo anterior, o representante será desligado automaticamente do Grupo Gestor e o presidente deverá solicitar nova indicação, a qual deverá ser realizada, preferencialmente, até a reunião ordinária subsequente.
Art. 12 Os trabalhos das reuniões terão, preferencialmente, a seguinte sequência:
I - verificação da presença e da existência de quórum para instalação do Colegiado;
II - leitura, discussão, aprovação e assinatura da ata da reunião anterior;
IV - leitura da ordem do dia, com consulta ao Grupo Gestor sobre matérias novas a serem agendadas para as próximas reuniões;
V - apresentação, discussão e aprovação das matérias agendadas;
Parágrafo único. Em casos de relevância e urgência, o Grupo Gestor poderá alterar a ordem do dia, introduzindo diretamente a proposta extraordinária.
Art. 13 Cada órgão integrante do Grupo Gestor terá direito a um voto.
Parágrafo único - O presidente terá direito ao voto de qualidade somente em caso de empate.
Seção III
DOS MEMBROS DO COLEGIADO
Art. 14 São atribuições do Presidente do Grupo Gestor:
I - cumprir e zelar pelo cumprimento das deliberações do Grupo Gestor;
II - representar externamente o Grupo Gestor;
III - convocar, presidir e coordenar as reuniões do Grupo Gestor;
IV - preparar, em comum acordo com o Coordenador do Grupo Gestor, a ordem do dia e submetê-la à apreciação do Grupo Gestor;
V - aplicar este Regimento Interno;
VI - expedir os atos decorrentes das deliberações do Colegiado, encaminhando-os a quem de direito;
VII - delegar competências, desde que previamente submetidas à aprovação do Grupo Gestor;
VIII - decidir sobre as questões de ordem;
IX - convocar reuniões extraordinárias, de comum acordo com o Coordenador do Grupo Gestor;
X - instalar o Comitê Consultivo, designando o Relator e demais membros, conforme deliberado pelo Grupo Gestor;
XI - cobrar apresentação de resultados do Comitê Consultivo nos prazos estabelecidos;
Art. 15 São atribuições do Coordenador do Grupo Gestor, nomeado conforme o art. 5°:
I - organizar as pautas das reuniões;
II - comunicar aos membros do Grupo Gestor a pauta de cada reunião, a data, o horário e o local de reuniões ordinárias e extraordinárias;
III - organizar, juntamente com o Presidente, as agendas de trabalho do Colegiado e do Comitê Consultivo;
IV - prover o apoio logístico e administrativo para as reuniões do Colegiado;
V - redigir, lavrar e enviar as atas das reuniões do Colegiado em até 5 (cinco) dias úteis para os membros do Grupo Gestor e, após aprovação, encaminhá-las para publicação no Diário Oficial do Distrito Federal e divulgação no sítio eletrônico da SEAGRI/DF;
VI - redigir as resoluções do Grupo Gestor e providenciar sua edição e posterior encaminhamento para publicação no Diário Oficial do Distrito Federal e divulgação no sítio eletrônico da SEAGRI/DF;
VII - emitir parecer e dar encaminhamento aos assuntos relativos ao PCDA que devam ser dirigidos ao Colegiado;
VIII - organizar o arquivo de decisões do Colegiado;
IX - Instruir e distribuir as matérias a serem apreciadas pelo Colegiado;
X - executar outras competências que lhe sejam atribuídas pelo Presidente ou pelo Grupo Gestor.
Art. 16 São atribuições dos membros:
I - participar do Grupo Gestor, manifestando-se a respeito e votando as matérias em análise, bem como elaborando propostas de deliberação, conforme o caso;
II - prestar assessoramento ao Presidente do Grupo, especialmente em assuntos de competência dos órgãos ou entidades que representam;
III - estudar e relatar matérias que lhes forem distribuídas, podendo valer-se de assessoramento técnico;
IV - propor matérias para apreciação do Grupo Gestor.
V - requerer aprovação de matéria em regime de urgência;
VI - reportar o teor das deliberações aos seus respectivos órgãos e entidades;
VII - exercer outras atividades que lhes sejam atribuídas pelo Grupo Gestor ou, quando for o caso, diretamente pelo Coordenador, com anuência do Presidente.
Parágrafo Único - O membro, comprovada a necessidade, poderá fazer-se acompanhar de um assessor técnico nas reuniões do Grupo.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17 Das decisões do Colegiado serão editadas Resoluções, assinadas por seus membros.
Art. 18 No caso de alterações do Regimento Interno, a deliberação deverá ser por maioria absoluta.
Art. 19 O Presidente do Grupo Gestor do PCDA decidirá sobre as dúvidas e omissões decorrentes da aplicação deste Regimento Interno.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 120, seção 1, 2 e 3 de 26/06/2017 p. 8, col. 1