(revogado pelo(a) Decreto 2863 de 21/03/1975)
Altera a denominação do Departamento do Patrimônio da Secretaria de Finanças, institui órgão de execução central do Sistema de Administração Patrimonial, comete competência a diversos órgãos e dá outros providências.
0 GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei n°. 3 751, de 13 de abril de 1960,
Art. 1°. - Passa a denominar-se Coordenação do Sistema de Administração Patrimonial o atual Departamento do Patrimônio da Secretaria de Finanças, mantendo a estrutura interna estabelecida nos artigos 88, 90, 94 e 97, do Regimento aprovado pelo Decreto "N" n°. 746, de 17 de junho de 1968.
Art. 2°. -Além das competências estabelecidas no referido regimento, compete ainda à Coordenação do Sistema de Administração Patrimonial;
I - Propor normas sôbre administração patrimonial;
II - Orientar e controlar o cumprimento das normas sobre administração patrimonial;
IV - Atribuir e controlar responsabilidades pela guarda e manutenção de Bens Patrimoniais;
V - Promover medidas de segurança e conservação de Bens Patrimoniais;
VI - Autorizar e registrar mutações em bens patrimoniais;
VII - Controlar a aquisição, alienação e construção de imóveis;
VIII - Avaliação de Bens Patrimoniais;
Parágrafo único - As competências de que trata êste artigo serão distribuídas, por ato do titular da Coordenação do Sistema de Administração Patrimonial às unidades orgânicas integrantes da estrutura estabelecida nos artigos 88, 90, e 94, do Regimento da Secretaria de Finanças.
Art. 3°. - As Seções de Material dos Serviços de Administração das Secretarias e órgãos equivalentes, do Gabinete do Governador, das Administrações Regionais e dos órgãos relativamente autônomos,serão também vinculados, para fins normativos,de controle técnico e de fiscalização específica, à Coordenação do Sistema de Administração Patrimonial, cabendo-lhes além de suas atuais competencies regimentais:
I -atribuir e controlar responsabilidade pela guarda de bens móveis;
II - Registrar transferências de bens móveis;
III - Promover a conservação de bens móveis;
IV -Controlar a adequada utilização de bens patrimoniais;
V - Propor o recolhimento do material julgado inservível ou em desuso;
Parágrafo único - Para o fiel cumprimento dessas competências, as unidades referidas neste artigo contarão com a colaboração das Seções de Expediente e Arquivo ou unidades orgânicas equivalentes das estruturas dos órgãos de nível departamental.
Art. 4°. - Passe a designer-se Coordenador do Sistema de Administração Patrimonial o cargo de Diretor do Departamento do Patrimônio, criado no anexo do Decreto "N" n°. 746, de 17 de junho de 1968.
Art. 5°. - Êste Decreto entrara em vigor na data de sua publicação, com vigência até a reestruturação da Secretaria de Finanças, revogadas as disposições em contrário.
Distrito Federal, 06 de julho de 1971
83°. da República e 12°. de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 101 de 08/07/1971
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 101, seção 1, 2 e 3 de 08/07/1971 p. 4, col. 1