Estabelece normas para registro de entidades de assistência social, concessão e prestação de contas de subvenções sociais e da outras providências.
A SECRETÁRIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E AÇÃO COMUNITÁRIA, no uso de suas atribuições regimentais e considerando o disposto no Decreto ns 7.714, de 11 de outubro de 1993 e a Portaria na 001, de 30 de abril de 1990, RESOLVE:
Art. 1º - Poderão se registrar, no âmbito da Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária, as entidades civis de direito privado que, nos termos de seus estatutos, tenham por finalidade a prestação de serviços de caráter assistencial e promocíonal sem fins lucrativos, de forma gratuita e que preencham os seguintes requisitos:
I - tenham personalidade jurídica própria;
II - desenvolvam regularmente atividades assistenciais e/ou promocio nais na área de:
- atendimento ao idoso, ao migrante, ao deficiente fisico, mental e sensorial, as pessoas eou famílias do estrato populacional de baixa renda, dependentes de álcool e drogas;
III - sejam as prestações de serviços abertas à comunidade do Distrito Federal;
IV - prestem serviços de forma planejada, diária e sistemática, diretamente à população economicamente carente;
V - estejam sediadas ou possuam unidade em funcionamento regular no Distrito Federal;
VI - apresentem condições satisfatórias de funcionamento, de acordo com as instruções internas da Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária/Gerência de Assistência Social;
VII - comunguem do trabalho integrado às demais políticas sociais do Governo do Distrito Federal;
VIII - estejam com suas diretorias regularmente constituídas, de conformidade com seus estatutos.
Art. 2º - O pedido de registro deverá ser dirigido ao titular da Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária, ao qual devera ser anexado:
I - cópia autenticada do estatuto da entidade devidamente registrado no Cartório de Registro de Pessoa Jurídica;
II - cópia autenticada da Ata da última eleição e posse da Diretoria, registrada no Cartório de Pessoa Jurídica;
III - cópia autenticada do Cadastro Geral do Contribuinte - CGC;
IV - regulamento da Agência local e cópia autenticada do ato de designação de seu representante local, quando se tratar de entidade com sede fora do Distrito Federal;
V - programação anual das atividades a serem desenvolvidas;
VI - balancete, se a entidade estiver em funcionamento há menos de um ano ou balanço geral quando em funcionamento a mais de um ano;
VII - certidões cíveis e criminais da Justiça Comum, relativas aos membros da Diretoria
Parágrafo único - A entidade que tiver seu pedido de registro transferido terá direito a reconsideração, desde que sanadas as dificuldades apresentadas, a juizo da Gerência de Assistência Social/SDSAC.
Art. 3º - Anualmente, a entidade encaminhara o relatório das atividades realizadas no ano anterior, acompanhado de programação de atividade do ano em curso, as quais subsidiarão a supervisão a ser efetivada pela Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Cornunitária/FSS-DF, através de técnicos da área.
Art. 4º - O registro, terá validade de 05 (cinco) anos e ao término deste período poderá ser revalidado mediante requerimento dirigido ao titular da Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária, com apresentação dos documentos:
I - alteração estatutária, se houver;
II - cópia autenticada da Ata da última eleição e posse da Diretoria, registrada no Cartório de Registro de Pessoa Jurídica;
III - programação das atividades a serem desenvolvidas no ano em curso;
IV - relatório das atividades do ano anterior;
VI - balanço geral do exercido anterior;
VII - certidões cíveis e criminais quando tiver havido mudança da Diretoria.
§ 1º - A condição indispensável para revalidação do registro que a entidade tenha sua prestação de contas aprovada pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, quando houver recebido subvenção no ano anterior.
§ 2º - A solicitação de revalidação deverá ser feita pela entidade no prazo de até 30 (trinta) dias antes da data de seu vencimento.
DA CONCESSÃO E APLICAÇÃO DE SUBVENÇÃO SOCIAL
Art. 5º - Somente se concederá e pagará subvenção social as entidades que:
I - estejam registradas na Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária até 31 de dezembro do ano anterior ao da lei orçamentária, de conformidade com o artigo 1º desta Portaria;
II - estejam registradas e com seus programas inscritos no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal, quando se tratar de entidade de atendimento à criança e ao adolescente, ouvido preliminarmente o mencionado Conselho;
III - sejam declaradas de Utilidade pública no Distrito Federal;
IV - estejam funcionando regularmente e com o mandato da Diretoria atualizado;
V - tenham prestado contas da aplicação de subvenções sociais recebidas, no prazo previsto no art. 8º desta Portaria;
VI - tenham suas prestações de contas aprovadas pelo órgão competente;
VII - apresentem plano de aplicação;
VIII - solicitem à Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária mediante requerimento;
IX - contem com relatório favorável do técnico da área.
Art. 6º - Os recursos repassados sob forma de subvenção social somente poderão ser aplicados em:
I - manutenção de atividade especifica;
II - conservação de bens imóveis de uso próprio das entidades.
Art. 7º - É vedado à Entidade:
I - Aplicar os recursos no pagamento de remuneração pelo exercício de cargos de direção, despesas de viagem, festas, hospedagens, gratificações ou participações;
II - desviar-se do plano inicial de aplicação, sem prévia autorlzação da autoridade competente;
III - realizar despesas em data anterior ao recebimento da subvenção social;
IV - aplicar o recurso em desacordo com o plano de aplicação, bem como de forma incompatível com seus objetivos.
Art. 8º - Para fins de cumprimento da Lei nº 15.400, de 30.12.93, as entidades contempladas com subvenção social por esta Secretaria ficam obrigadas a dar entrada na prestação de contas até 29 de dezembro do ano do recebimento do recurso, cabendo a esta Pasta encaminhar a pivisão de Tomada de Contas/SEFP a referida prestação de contas, até 30 de janeiro do ano subsequente.
Art. 9º - A prestação de contas deverá conter os seguintes documentos:
I - ofício de encaminhamento da prestação de contas;
II - copia do plano de aplicação;
III - demonstrativo analítico da aplicação do recurso recebido e despesas realizadas com as respectivas copias autenticadas dos documentos comprobatórios - notas fiscais, recibos e outros - relacionando-os nominalmente e em ordem cronológica, assim como listando o número dos cheques e seus valores;
IV - balancetes do periodq em que foi efetuada a despesa, discriminando outras operações do período ou balanço contábil, quando encerrado o exercício financeiro, devidamente assinados pelo Contador;
V - extraio ou ordem bancária correspondente a entrada e saída dos recursos;
VI - conciliação do saldo bancário, quando for o caso;
VII - comprovante de recolhimento de saldo, quando for o caso;
VIII - parecer técnico informando se a utilização do recurso está de acordo com o plano de aplicação, bem como manifestando-se quanto ao cumprimento dos objetivos propostos e resultados alcançados.
§ 1º - Nas demonstrações contábeis deverão ficar evidenciados, especificamente, os recursos repassados de conformidade com sua origem.
§ 2º - As notas fiscais, recibos e quaisquer outros documentos comprobatórios de despesas serão emitidos em nome da Entidade contemplada com o recurso e deverão ter preenchimento completo e sem rasuras, contendo o endereço respectivo, a data de emissão, a descrição de produtos ou serviços e seus valores, uem como o carimbo de recibo do Emissor e atestado da entidade relativo ao recebimento da mercadoria
Art. 10º - Os gastos devem ser efetuados de imediato, a partir do recebimento, pela entidade, do aviso de crédito bancário;
§ 1º - Caso não seja possível utilizar de imediato, o recurso devera ser, obrigatoriamente, aplicado em instituição financeira.
§ 2º - As receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo anterior serão obrigatoriamente computadas e exclusivamente utilizadas nos itens previstos no plano de aplicação, devendo constar de demonstrativo especifico que integra a prestação de contas.
§ 3º - Para credito da subvenção social é conveniente a abertura de conta corrente exclusiva, a ser movimentada para pagamento das despesas, através de cheques nominais, assinados pelo representante legal ou outro membro da diretoria especialmente designado para tal finalidade.
Art. 11º - O registro concedido será suspenso, quando a entidade:
I - interromper suas atividades;
II - deixar de renovar a Diretoria, na forma de seu estatuto;
III - deixar de prestar contas de recursos recebidos do Governo do Distrito Federal;
IV - apresentar a prestação de contas dos recursos recebidos em desacordo com a legislação vigente;
§ 1º - A entidade que estiver com seu jiedido de registro suspenso não terá direito ao recebimento de subvenções sociais.
§ 2º - A suspensão do registro cessará quando a irregularidade que a motivou for considerada sanada, a juizo da autoridade competente.
Art. 12º - O registro concedido será cancelado quando o mesmo tiver sido suspenso por prazo superior a 01 (um) ano.
Art. 13º - Fica delegada competência à Fundação do Serviço Rociai do Distrito Federal/Centros de Desenvolvimento Social para praticar os procedimentos técnicos de estudo e avaliação, necessários no registro e supervisão das entidades mencionadas no artigo 1º desta Portaria.
Art. 14º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Portaria nº 006, de 07 de agosto de 1990 e demais dispôsições em contrário.
LÚCIA MARIA ALVIM SOUTA BITTAR
Secretaria de Desenvolvimento Social e Açao Comunitária
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 123, seção 1, 2 e 3 de 27/06/1994 p. 14, col. 2