SINJ-DF

PORTARIA SEFP Nº 595, DE 16 DE AGOSTO DE 1994.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria 386 de 27/09/1999)

Dispõe sobre regime de substituição tributária nas operações com mercadorias a revendedores não inscritos no CF/DF.

O SECRETARIO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Decreto nº 15.809, de 1º de agosto de 1994 e no Convênio ICMS 75/94, RESOLVE:

Art. 1º Nas operações que destinem mercadorias a revendedores não inscritos no CF/DF, para serem vendidas no sistema porta-a-porta exclusivamente a consumidor final localizado no Distrito Federal, promovidas por empresas que utilizam o sistema de "marketing" direto para comercialização dos seus produtos, fica atribuída ao estabelecimento remetente a responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, devido nas subsequentes saídas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também às operações que destinem mercadorias a contribuinte inscrito no CF/DF, que distribua os produtos exclusivamente a revendedores não inscritos, para venda porta-a-porta.

Art. 2º A atribuição da responsabilidade prevista no artigo anterior será formalizada mediante Termo de Responsabilidade e Compromisso firmado entre a Secretaria de Fazenda e Planejamento e a empresa interessada, onde serão fixadas as regras relativas à sua operacionalização.

Parágrafo único. A celebração do Termo de Responsabilidade e Compromisso fica condicionada a:

I - prestação de fiança pelo interessado;

II - designação de procurador no Distrito Federal;

III - apresentação de relação dos revendedores autônomos, contendo nome, endereço, número da Carteira de Identidade e da inscrição no CPF do Ministério da Fazenda, a ser mantida atualizada.

Art. 3º A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço de venda ao consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente ou, na falta desta, em catálogo ou listas de preços emitidos pelo remetente, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço.

Parágrafo único. Inexistindo o preço de que trata este artigo, a base de cálculo será fixada no Termo de Responsabilidade e Compromisso a que se refere o artigo anterior.

Art. 4º O valor do imposto retido será o resultado da aplicação da alíquota vigente para a operação interna, no Distrito Federal, sobre a base de cálculo definida no artigo anterior, deduzido o valor do imposto devido pela operação própria do contribuinte substituto.

Art. 5º O valor do imposto poderá ser recolhido até o 9º dia do mês subsequente ao término do período de apuração, atualizado monetariamente a partir do dia seguinte ao termino desse período, em agência do banco oficial da unidade federada onde. estiver localizado o substituto tributário, na conta especial 800.110-1, da agência nº 100 do Banco de Brasília S/A, a crédito do Governo do Distrito Federal.

Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, o banco arrecadador deverá repassar os recursos ao Tesouro do Distrito Federal até o segundo dia útil após a data do recolhimento.

Art. 6° Nas subsequentes saídas das mercadorias tributadas de conformidade com esta Portaria, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto.

Art. 7º O contribuinte substituto emitirá nota fiscal em subsérie distinta ou específica, no caso de série única, que, além dos demais requisitos, deverá conter as seguintes indicações:

I - base de cálculo do imposto retido;

II - valor do imposto retido;

III - número de inscrição no CF/DF;

IV - identificação, endereço e número da inscrição coletiva do revendedor não inscrito para o qual estão sendo remetidas as mercadorias.

Art. 8º O trânsito das mercadorias promovido pelos revendedores não inscritos será acobertado pela nota fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição, acompanhada de documento comprobatório da sua condição.

Art. 9º A Subsecretária da Receita atribuirá, ao sujeito passivo por substituição estabelecido em outro Estado, número de inscrição e código de atividade econômica no CF/DF.

§ 1º - O número de inscrição a que se refere este artigo, deverá ser aposto em todo documento dirigido ao Distrito Federal.

§ 2º - Para fins deste artigo, o sujeito passivo por substituição remeterá à Subsecretária da Receita os documentos relacionados no § 1º do art. 486 do Decreto nº 15.470, de 28 de fevereiro de 1994, Regulamento do ICMS.

Art. 10. A Subsecretária da Receita, à vista do Termo de Responsabilidade e Compromisso a que se refere o art. 2º e da inscrição no CF/DF do sujeito passivo por substituição, concederá inscrição coletiva, sob regime normal, aos revendedores autônomos, entregando a DIF ao representante legal do substituto, que se responsabilizará por sua guarda.

Art. 11. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal, até o dia 15 do mês em que efetuar a retenção, a Declaração de Substituição Tributária - DST, de que trata a Portaria SEFP nº 479, de 14 de dezembro de 1993, bem como informação a respeito do banco em que foi efetuado o recolhimento.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário, e em especial a Portaria nº 403, de 22 de julho de 1992.

EVERARDO MACIEL

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 160, seção 1, 2 e 3 de 17/08/1994 p. 32, col. 1