SINJ-DF

PORTARIA Nº 225, DE 07 DE JULHO DE 2023

Altera a Portaria nº 44, de 29 de abril de 2020, que regulamenta o Serviço Voluntário Gratificado - SVG, no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal e dá outras providências.

O DELEGADO-GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais previstas no inc. I do art. 5º do Decreto nº 42.940, de 24 de janeiro de 2022, e no inciso I do art. 209 do Regimento Interno da Polícia Civil, aprovado pela Resolução nº 01, de 07 de março de 2023, bem como o disposto no art. 2º, caput, da Lei Distrital nº 6.261, de 29 de janeiro de 2019, resolve:

Art. 1º O art. 2º da Portaria nº 44, de 29 de abril de 2020, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, numerando-se o atual parágrafo único como § 1º:

"Art. 2º .........................................................................

§ 1º .........................................................................

§ 2º O SVG da Divisão de Controle e Custódia de Presos – DCCP/DEPATE e o advindo do Departamento de Polícia Especializada - DPE entrarão no cômputo máximo de horas mensais para pagamento do SVG geral da PCDF.” (NR)

Art. 2º O art. 4º da Portaria nº 44, de 29 de abril de 2020, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, numerando-se o atual parágrafo único como § 1º:

“Art. 4º .........................................................................

§ 1º ..........................................................................

§ 2º No SVG prestado em unidades que demandem capacitação técnica por curso específico, caberá ao servidor, após a conclusão do respectivo curso, apresentar o correspondente certificado na seção de apoio administrativo da sua unidade para cadastro junto ao Sistema de Gestão Administrativa - SGA.” (NR)

Art. 3º Altera o título do Capítulo III da Portaria nº 44, de 29 de abril de 2020, e o art. 12 passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, numerando-se o atual parágrafo único como § 1º que terá nova redação:

“CAPÍTULO III

DA PRESTAÇÃO DO SVG E DOS IMPEDIMENTOS" (NR)

"Art. 12. .........................................................................

§ 1º A abertura das vagas de SVG destinadas aos ocupantes do cargo de Delegado de Polícia, deverá ocorrer às 19h e para os demais cargos às 20h.

§ 2º Caso haja vagas remanescentes para o SVG, serão reabertas novas inscrições a cada dia seguinte, observando-se o horário estipulado no parágrafo anterior, e assim sucessivamente até que se esgotem as vagas, sempre se observando o limite de inscrição de 12 (horas) por servidor.” (NR)

Art. 4º A Portaria nº 44, de 29 de abril de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5º.........................................................................

.....................................................................................

§ 4º O limite mensal de SVG, por servidor, será de 48 (quarenta e oito) horas, podendo ser aumentado de acordo com a conveniência administrativa, mediante ato do Diretor do Departamento de Gestão de Pessoas – DGP.” (NR)

“Art. 6º.............................................................................

.........................................................................................

I - Delegacia-Geral de Polícia Civil- DGPC;” (NR)“

Art. 10. .......................................................................

......................................................................................

VII - estiver fruindo de horário especial de trabalho ou redução de carga horária por qualquer motivo.

......................................................................................

Parágrafo único. O servidor poderá prestar o SVG durante seu período anual de férias ou se estiver no gozo de abono de ponto.” (NR)

“Art. 13. É facultado ao servidor desmarcar o SVG no qual estava inscrito, em até três dias antes do serviço, independentemente de justificativa e sem que lhe seja aplicada qualquer penalidade.

§ 1º O servidor que desmarcar o SVG, após o prazo previsto no caput deste artigo, será automaticamente penalizado com a vedação de se inscrever para o SVG nos 30 (trinta) dias subsequentes do serviço que estava inscrito, ressalvada a possibilidade de apresentar justificativa, dentre as elencadas no § 2º do art. 17, ao Departamento responsável pela vaga.

§ 2º Caso a justificativa não seja aceita pelo Departamento, será mantida a penalidade prevista no parágrafo anterior.

§ 3º Quando o serviço for disponibilizado no SiSVG em período inferior a 3 (três) dias de sua realização, a desmarcação deverá ocorrer em até 60 (sessenta) minutos depois de feita a inscrição e, após esse prazo, aplicam-se as regras previstas nos §§ 1º e 2º.

§ 4º O servidor que desmarcar o SVG, ainda que dentro do prazo previsto no caput, por 3 (três) vezes consecutivas ou por 6 (seis) vezes alternadas, no período de 6 (seis) meses, será penalizado com o impedimento de se inscrever, e ainda, o de prestar qualquer SVG, nos 60 (sessenta) dias subsequentes à data em que desmarcou o serviço pela última vez.

§ 5º Não serão computadas nos termos do parágrafo anterior, as desmarcações decorrentes de algum dos motivos elencados no § 2º do art. 17, desde que o servidor apresente a justificativa, mediante processo SEI, ao Departamento onde deveria ter sido prestado o SVG.

§ 6º A desmarcação das vagas de SVG ordinário do mês de dezembro que forem feitas após o dia 30 de novembro de cada ano, implicará à aplicação da penalidade prevista no§ 1º.” (NR)

“Art. 15 .......................................................................................

§ 1º É vedada ao servidor a prestação do SVG no horário correspondente à sua jornada ordinária de serviço.” (NR)

“Art. 16. As vagas para o SVG decorrentes de desmarcação, lançamento de falta ao serviço ou decorrente de alguma penalidade prevista nesta Portaria, deverão ser disponibilizadas diariamente, via SiSVG, a partir das:

I - 19h com relação às vagas destinadas aos ocupantes do cago de Delegado de Polícia; e

II - 20h com relação às vagas destinadas aos ocupantes dos cargos da Carreira de Polícia Civil.

Parágrafo único. Se o SVG for desmarcado a partir das 20h do dia anterior ao serviço e até antes do seu início, a vaga será disponibilizada imediatamente no SiSVG.” (NR)

“Art. 17. O servidor devidamente inscrito para o SVG que faltar ao serviço de forma injustificada será penalizado com o impedimento de se inscrever e de prestar qualquer SVG, pelos próximos 60 (sessenta) dias a contar da data em que deveria tê-lo prestado.

§ 1º Será admitida tolerância de até 15 (quinze) minutos para o início da jornada de trabalho do SVG e, após esse prazo, será lançada falta para o servidor.

§ 2º Considera-se justificada a ausência ou falta ao serviço voluntário aquela decorrente de:

I - licença para tratar de saúde própria ou para tratar de saúde de pessoa da família;

II - licença nojo;

III - designação para frequência em cursos oferecidos pela PCDF e demais órgãos da Administração direta e indireta;

IV - escala excepcional de serviço na unidade de lotação ou em outra unidade da PCDF;

V - comparecimento à consulta com profissional de saúde, bem como para realização de exames complementares e/ou laboratoriais, por necessidade de própria saúde ou para acompanhamento de cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consanguíneo ou afim até o segundo grau civil;

VI - caso fortuito e força maior.

§ 3º O servidor poderá encaminhar justificativa de sua falta ao Departamento responsável pela vaga, via processo SEI, no prazo de 02 (dois) dias úteis, acompanhada dos respectivos documentos comprobatórios, que, se for reconhecida, reverterá a penalidade prevista no caput.

§ 4º A justificativa apresentada fora do prazo estabelecido no parágrafo anterior, será analisada pelo Departamento responsável pela vaga, uma vez acolhida não será aplicada a penalidade prevista no caput, hipótese em que eventuais SVG's cancelados quando do lançamento da falta não serão restituídos ao servidor.

§ 5º Caso o servidor falte ao serviço, a unidade demandante, por intermédio de seu dirigente ou seu substituto legal, poderá indicar outro servidor para substituí-lo, desde que observado o limite de horas mensais por servidor.” (NR)

“Art. 19. O Diretor do DGP, no âmbito de suas atribuições como Coordenador- Geral do SVG, deverá expedir normas complementares, dentro dos limites estabelecidos nesta Portaria.

I - (Revogado);

II - (Revogado);

III - (Revogado);

IV - (Revogado).” (NR)

Art. 5º A Portaria nº 44, de 29 de abril de 2020, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

“Art. 21-A. O coordenador, o chefe ou o responsável pelo serviço na unidade policial deverá relatar toda e qualquer intercorrência funcional envolvendo servidor voluntário, que verse sobre:

I - ato de insubordinação;

II - recusa do servidor em cumprir determinação legal da unidade;

III - falta de conhecimento e habilidade para a realização do serviço, sem prejuízo de outras situações funcionais e irregulares.

§ 1º O relatório deverá ser redigido de maneira pormenorizada e encaminhado pelo signatário ao respectivo Departamento ou unidade equivalente, para conhecimento e providências.

§ 2º Constatado ato irregular, o servidor será penalizado com o impedimento de marcar e prestar SVG pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do fato, sem prejuízo de eventual transgressão disciplinar." (NR)

"Art. 21-B. É vedada aos dirigentes e seus substitutos a prestação de SVG na unidade em que se encontram lotados.” (NR)

Art. 6° Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de agosto de 2023.

ROBSON CÂNDIDO DA SILVA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 134, seção 1, 2 e 3 de 18/07/2023 p. 8, col. 1