Legislação correlata - Decreto 9539 de 26/06/1986
Reestrutura a Secretaria de Trabalho do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o que dispõe o artigo 13 da Lei n° 408, de 13 de janeiro de 1993, DECRETA:
Art. 1° - Fica reestruturada a Secretaria de Trabalho do Distrito Federal nos termos da Lei n° 408, de 13 de janeiro de 1993, que passa a ser composta cãs seguintes unidades orgânicas:
ASSESSORIA TÉCNICO-LEGISLATIVA;
ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL;
DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO LEGAL;
SERVIÇO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS;
SERVIÇO DE APOIO ADMINISTRATIVO;
DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO;
SERVIÇO DE SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHADOR;
SERVIÇO DE ATENDIMENTO À LEGISLAÇÃO ACIDENTARIA;
DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES DO TRABALHO;
SERVIÇO DE APOIO ÀS RELAÇÕES DO TRABALHO;
SERVIÇO DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA;
DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO PARA O TRABALHO;
SERVIÇO DE PROGRAMAÇÃO E ACOMPANHAMENTO;
DEPARTAMENTO DE OCUPAÇÃO E RENDA;
SERVIÇO DE APOIO TÉCNICO GERENCIAL;
SERVIÇO DE APOIO AO ARTESANATO;
CONSELHO DO TRABALHO DO DISTRITO FEDERAL;
DEPARTAMENTO DE EMPREGO DO DISTRITO FEDERAL.
Art. 2° - Serão extintos os cargos em comissão do Quadro de Pessoal do Distrito Federal constantes do Anexo I deste Decreto, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único - Ficam extintos nos Quadros de Pessoal do então Serviço Autônomo de Limpeza Urbana e do Instituto Ecologia e Meio Ambiente os cargos em comissão criados, respectivamente, pelos Decretos n°s 3.366, de 20 de agosto de 1976 e 11.966, de 10 de novembro de 1989 e alterações subsequentes constantes do Anexo I deste Decreto.
Art. 3° - São criados no Quadro de Pessoal do Distrito Federal - parte relativa à Secretaria de Trabalho - os cargos em comissão constantes no Anexo II deste Decreto.
Art. 4° - A distribuição dos cargos em comissão da Secretaria de Trabalho pelas unidades administrativas é a constante do Anexo III.
Art. 5° - O prazo para a implantação da estrutura de que trata este Decreto é de até 30 (trinta) dias.
Art. 6° - O Poder Executivo baixará em até 90 (noventa) dias o Regimento da Secretaria de Trabalho.
Art. 7° - O Secretário de Trabalho baixará os atos complementares para a execução das atividades de que trata este Decreto.
Art. 8° - A estrutura e o Regimento do Departamento de Emprego do Distrito Federal, órgão vinculado à Secretaria de Trabalho, serão objeto de ato próprio.
Art. 9° - As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta de dotações da Secretaria de Trabalho.
Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 01 de dezembro de 1994.
106° da República e 35° de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 231, seção 1, 2 e 3 de 02/12/1994 p. 9, col. 2