Legislação Correlata - Decreto 14909 de 02/08/1993
(Revogado(a) pelo(a) Decreto 17045 de 22/12/1995)
Altera dispositivos do Regulamento do Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto n° 13.719, de 07 de janeiro de 1992, e dá outras providências.
considerando as alterações introduzidas pela Lei n° 772, de 29 de setembro de 1954, na Lei n° 194, de 04 de dezembro de 1991, que instituiu o Transporte Público Alternativo do Distrito Federal;
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e
considerando a necessidade de adaptar o Regulamento do Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto n° 13.719, de 07 de janeiro de 1992, e modificado pelo Decreto n° 14.909, de 02 de agosto de 1993, aos novos dispositivos legais, DECRETA:
Art. 1° - Os artigos 17, 19 e o Parágrafo 1°, do artigo 21, do Regulamento do serviço de Transporte Publico Alternativo do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto n° 13.719, de 07 de janeiro de 1992, e modificado pelo Decreto n° 14.909, de 02 de agosto de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 17- 0 permissionário poderá cadastrar junto ao Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos - DMTU/DF, como seus prepostos, até 2 (dois) condutores substitutos e 3 (três) auxiliares cobradores, observado o atendimento aos requesitos estabelecidos pelo órgão.
§ 1° - É facultado ao permissionário operar pelo período de 30% (trinta por cento) do tempo diário total do serviço.
§ 2° - Além de outros requisitos estabelecidos pela legislação pertinente, os condutores deverão atender ao exigido nos artigos 15, alínea "a", e 16, deste Regulamento.
§ 3° - É obrigatória a participação do permissionário e de seus prepostos nos programas destinados ao treinamento de pessoal de operação.
Art. 19 - Poderão ser aceitos no serviço de transporte público alternativo somente veículos licenciados pelo DETRAN/DF como de aluguel, dotados de 4 (quatro) portas e com capacidade para no mínimo 9 (nove) e no máximo 12 (doze) pessoas acomodadas em assento, inclusive o motorista e o cobrador.
Parágrafo único - O veículo deverá portar, na parte interna, acima do parabrisa dianteiro, em local facilmente visível, inscrição indicativa de:
I - lotação máxima (incluindo passageiros, motorista e cobrador), de conformidade com as especificações do fabricante e com o Certificado de Registro e Licenciamento;
II - número e itinerário da linha em que está autorizado a operar.
§ 1° - A substituição do veículo dar-se-á sempre por outro mais novo do que o anterior e de capacidade compatível com o disposto no "caput" do artigo 19 deste Regulamento.
Art. 2° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de dezembro de 1994.
106° da República e 35° de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 249, seção 1, 2 e 3 de 28/12/1994 p. 23, col. 1