(revogado pelo(a) Ordem de Serviço 96 de 11/09/1995)
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA E PLANEJAMENTO DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência prevista nos arts. 25, § 1º; 35, § 1º; 41, parágrafo único; 51, § 1º; 67, § 1º; 70, § 1º; e 81, parágrafo único, do Decreto nº 16.106, de 30 de novembro de 1994,
1 - Delegar competência ao Diretor do Departamento de Arrecadação e Tributação para:
a) julgar, em primeira instância:
1) processos de exigência de crédito tributário sujeitos a rito ordinário, cujo valor seja superior a 400 Unidades Padrão do Distrito Federal - UPDF;
2) pedidos de restituição de tributos;
3) pedidos de reconhecimento de imunidade, não incidência ou isenção tributária;
1) celebração de Termo de Acordo;
2) concessão de regime especial de apuração e recolhimento de imposto.
II - Delegar competência ao Chefe da Divisão de Tributação para:
a) julgar, em primeira instância, processos de exigência de crédito tributário sujeitos a rito ordinário, cujo valor esteja compreendido entre 300 UPDF e 400 UPDF;
1) processos de consulta sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária;
2) sobre a concessão de regime especial de emissão e escrituração de documentos fiscais.
III - Delegar competência ao Chefe do Serviço de Julgamento do Contencioso Tributário para julgar, em primeira instância, os processos de exigência de crédito tributário sujeitos a rito ordinário, cujo valor não ultrapasse a 300 UPDF.
a) ao Chefe da Divisão de Fiscalização em Estabelecimentos para julgar, em primeira instância, os processos de exigência de crédito tributário com valor igual ou inferior a 50 UPDF, decorrente de:
1) imposto escriturado e não recolhido;
2) multa por descumprimento de obrigação acessória;
b) ao Chefe da Divisão de Fiscalização de Mercadorias para julgar, em primeira instância, os Autos de Apreensão de Mercadorias com valor igual ou inferior a 50 UPDF.
V - O julgamento dos processos de que trata esta Ordem de Serviço poderá ser avocado pelo Diretor do Departamento de Arrecadação e Tributação.
VI - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 28 de dezembro de 1994
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 250 de 29/12/1994
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 250, seção 1, 2 e 3 de 29/12/1994 p. 84, col. 1