SINJ-DF

ORDEM DE SERVIÇO NQ 056/94-SR/SEFP,de 28 de dezembro de 1994

(revogado pelo(a) Ordem de Serviço 96 de 11/09/1995)

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA E PLANEJAMENTO DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência prevista nos arts. 25, § 1º; 35, § 1º; 41, parágrafo único; 51, § 1º; 67, § 1º; 70, § 1º; e 81, parágrafo único, do Decreto nº 16.106, de 30 de novembro de 1994,

RESOLVE:

1 - Delegar competência ao Diretor do Departamento de Arrecadação e Tributação para:

a) julgar, em primeira instância:

1) processos de exigência de crédito tributário sujeitos a rito ordinário, cujo valor seja superior a 400 Unidades Padrão do Distrito Federal - UPDF;

2) pedidos de restituição de tributos;

3) pedidos de reconhecimento de imunidade, não incidência ou isenção tributária;

b) decidir sobre:

1) celebração de Termo de Acordo;

2) concessão de regime especial de apuração e recolhimento de imposto.

II - Delegar competência ao Chefe da Divisão de Tributação para:

a) julgar, em primeira instância, processos de exigência de crédito tributário sujeitos a rito ordinário, cujo valor esteja compreendido entre 300 UPDF e 400 UPDF;

b) decidir:

1) processos de consulta sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária;

2) sobre a concessão de regime especial de emissão e escrituração de documentos fiscais.

III - Delegar competência ao Chefe do Serviço de Julgamento do Contencioso Tributário para julgar, em primeira instância, os processos de exigência de crédito tributário sujeitos a rito ordinário, cujo valor não ultrapasse a 300 UPDF.

IV - Delegar competência:

a) ao Chefe da Divisão de Fiscalização em Estabelecimentos para julgar, em primeira instância, os processos de exigência de crédito tributário com valor igual ou inferior a 50 UPDF, decorrente de:

1) imposto escriturado e não recolhido;

2) multa por descumprimento de obrigação acessória;

b) ao Chefe da Divisão de Fiscalização de Mercadorias para julgar, em primeira instância, os Autos de Apreensão de Mercadorias com valor igual ou inferior a 50 UPDF.

V - O julgamento dos processos de que trata esta Ordem de Serviço poderá ser avocado pelo Diretor do Departamento de Arrecadação e Tributação.

VI - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de dezembro de 1994

MANOEL RAIMUNDO NUNES

Subsecretário da Receita

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 250 de 29/12/1994

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 250, seção 1, 2 e 3 de 29/12/1994 p. 84, col. 1