(declarado inconstitucional pelo(a) ADI 30649-3 de 13/11/2015)
(Autoria: Deputado Chico Vigilante e Outros)
Acrescenta incisos ao art. 19, § 7º, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 70, § 2º, da Lei Orgânica, promulga a seguinte emenda ao texto da referida Lei:
Art. 1º O art. 19, § 7º, da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar acrescido dos incisos I e II, com a seguinte redação:
I – A privatização de empresa pública ou sociedade de economia mista, de que trata o inciso VXIII deste artigo, condicionada à autorização legislativa nos termos deste parágrafo, depende de manifestação favorável da população, sob a forma de referendo;
II – a lei que autorizar a privatização, mediante alienação de ações de empresa pública e sociedade de economia mista, estabelecerá a exigência de cumprimento pelo adquirente de metas de qualidade do serviço de atendimento aos objetivos sociais inspiradores da constituição da entidade.
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de setembro de 2015.
DEPUTADA CELINA LEÃO
Presidente
DEPUTADA LILIANE RORIZ
Vice-Presidente
DEPUTADO RAIMUNDO RIBEIRO
Primeiro Secretário
DEPUTADO JULIO CESAR
Segundo Secretário
DEPUTADO BISPO RENATO ANDRADE
Terceiro Secretário
Este texto não substitui o publicado no DCL nº 171 de 18/09/2015
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 182, seção 1 de 21/09/2015 p. 1, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 171 de 18/09/2015 p. 5, col. 1