(revogado pelo(a) Decreto 17818 de 13/11/1996)
Dispõe sobre a utilização das unidades desportivas do Departamento de Educação Física, Esportes e Recreação-DEFER da Secretaria de Cultura e Esporte, e dá outras providências.
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuiçoes que lhe confere o artigo 1OO, incisos VII e XXI da Lei Orgânica do Distrito Federal,
Art. 1º O uso das Unidades Esportivas pertencentes e/ ou administradas pelo Departamento de Educação Física, Esportes e Recreação-DEFER poderá ser deferido a terceiros, mediante o pagamento de preço público, conforme tabela de preços a ser aprovada por Decreto, desde que a cessão não prejudique a programação normal do órgão e não envolva atividade comercial.
§ 1º Em casos excepcionais, a juízo do Diretor do Departamento de Educação Física, Esportes e Recreação-DEFER, poderá ser autorizada a utilização das unidades Desportivas, ainda que envolva atividade comercial, desde que o evento a ser promovido se revista de caráter desportivo, cívico, cultural, artístico, religioso ou turístico.
§ 2º Em qualquer caso, para a utilização dos imóveis será necessária a prestação de caução.
Art. 2º Poderão ser dispensados de pagamento:
I - as pessoas jurídicas de direito publico interno;
II - os órgãos da Administração Indlreta da União, dos Estados e dos Municípios;
III - as entidades desportivas, quando as competições se revestirem de caráter amador;
IV - as entidades desportivas civis, comerciais, ou réligiosas, no caso de Oferta de Benfeitorias as unidades esportivas, no valor equivalente ou superior ao preço público devido.
Art. 3º Os usuários responderão por eventuais danos causados às unidades, responsabilizando-se, ainda, pela limpeza das áreas utilizadas.
Art. 4º Competirá ao Diretor do Departamento de Educação Física, Esportes e Recreação-DEFER autorizar a utilização das unidades esportivas de que trata este Decreto, podendo delegar tal atribuição. cação.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de março de 1995.
107º da República e 35º de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 50 de 13/03/1995
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 50, seção 1, 2 e 3 de 13/03/1995 p. 3, col. 2