Altera o Decreto nº 41.446, de 10 de novembro de 2020, que regulamenta a Lei Complementar nº 971, de 10 de julho de 2020, e estabelece procedimentos aplicáveis à implantação de infraestrutura de telecomunicações no Distrito Federal.
O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, com fundamento no artigo 92, e no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, XXI e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, com fundamento na Lei Complementar nº 971, de 10 de julho de 2020 e na Lei Federal nº 13.116, de 20 de abril de 2015, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 41.446, de 10 de novembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º...............................
...............................
VII – Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT de autoria de projeto, assinada e registrada no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – Crea ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo - Cau;" (NR)
VIII – Anotação de Responsabilidade Técnica - ART da instalação ou montagem de infraestruturas de suporte e equipamentos, assinada e registrada no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Distrito Federal - Crea/DF; e" (NR)
XI – ...............................
§ 1º Na hipótese de restar atestada a inviabilidade técnica de atendimento às diretrizes e parâmetros necessários ao licenciamento, nos termos do art. 6º da Lei Complementar nº 971, de 2020, deve ser emitido boleto complementar para cobrança em dobro da taxa de que trata o art. 20 da Lei Complementar nº 971, de 2020.” (NR)
“Art. 7º Quando se tratar de equipamentos com volume superior a cinco metros cúbicos ou dimensão superior a dois metros e oitenta centímetros, localizados a nível de solo, localizados em área pública, será necessária a apresentação de Estudo de Viabilidade Urbanística – EVU, como condição para emissão da LIDINF.” (NR)
“Art. 60. A contagem dos prazos estabelecidos neste decreto se dará em dias corridos.” (NR)
Art. 2º O Decreto nº 41.446, de 2020, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
“Art. 4º ..............................
...............................
§5º No caso do requerimento padrão indicar se tratar de "Licenciamento para Implantação de Infraestrutura de Telecomunicações", o requerente será obrigado a apresentar a licença de funcionamento dos equipamentos e aparelhos componentes da infraestrutura de telecomunicações expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel, após a aprovação do projeto executivo de locação da infraestrutura, para a emissão da LIDINF;
“Art. 5º ...............................
...............................
XVI - fotomontagem da infraestrutura inserida na área de implantação, em nível de solo, fachadas e cobertura de edificações, de forma nítida e em escala compatível com o espaço urbano do local;
XVII – ...............................
XVIII - Mapeamento georreferenciado escala 1:10.000, no padrão Sistema Cartográfico do Distrito Federal – SICAD e Sistema de Referência Geocêntrico das Américas - SIRGAS 2000,4, em formato DWG e PDF, mostrando a infraestrutura a ser implantada e o urbanismo do entorno referente a área.” (NR)
XIX - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do projeto estrutural, ou do laudo estrutural para infraestruturas de suporte, assinada e registrada no Crea; e
XX - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART de manutenção das infraestruturas de suporte assinada e registrada no Crea/DF, e o plano de manutenção periódica;
“Art. 19. ..............................
...............................
VII - comprovante de pagamento da taxa de análise, aprovação e emissão da Licença Distrital de Implantação de Infraestrutura de Telecomunicações – LIDINF.” (NR)
“Art. 60. ..............................
...............................
§3º O arquivamento do processo, ainda que a pedido do interessado, não ensejará devolução das taxas pagas” (NR)
Art. 3º O Anexo I do Decreto nº 41.446, de 2020, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo a este decreto.
Art. 4º Ficam revogados os incisos I, IX e X do art. 4º, do Decreto nº 41.446, de 2020.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
Brasília, 07 de janeiro de 2022
133º da República e 62º de Brasília
(ANEXO I do Decreto nº 41.446, de 10 de novembro de 2020)
“REQUERIMENTO DE EMISSÃO DE TAXAS RELACIONADAS"
Lei Complementar nº 971, de 10 de julho de 2020 e Decreto nº 41.446, de 10 de novembro de 2020.
_________________________________________________________________________.
NOME OU RAZÃO SOCIAL DO CONTRIBUINTE: | |
CNPJ/CPF: | RG: |
ENDEREÇO: | |
BAIRRO: | CIDADE: |
CEP: | ESTADO: |
TELEFONES: | E-MAIL: |
NOME OU RAZÃO SOCIAL DO PREPOSTO: | |
CNPJ/CPF: | RG: |
ENDEREÇO: | |
BAIRRO: | CIDADE: |
CEP: | ESTADO: |
TELEFONES: | E-MAIL: |
O Contribuinte acima identificado, reconhecendo o débito com a Fazenda Pública do DF requer, nos termos da legislação, a emissão do Documento de Arrecadação-DAR para o pagamento à vista de seu(s) débito(s) declarado(s) abaixo junto ao órgão gestor de desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal.
O débito refere-se ao pagamento de taxas relacionadas à infraestrutura de telecomunicações, tratado no Processo nº ___________________________, conforme selecionado abaixo:
( ) taxa de análise, aprovação e emissão da LIDINF – Valor: _______________ (Decreto nº 41.449, de 2020, art. 4º, XI)
( ) Complementação da taxa de análise, aprovação e emissão da LIDINF – Valor: R$________ (Decreto nº 41.449, de 2020, art. 4º, XI, §2)
( ) taxa de análise e aprovação do EVU – Valor: R$ _____________ (Decreto nº 41.449, de 2020, art. 7º, II)
( ) Taxa de renovação das LIDINF – Valor: R$ _________________(Decreto nº 41.449, de 2020, art. 19, VII)
O Contribuinte declara expressamente estar ciente de que o reconhecimento da dívida constitui confissão extrajudicial irretratável e irrevogável do débito e aceitação plena e irrestrita das condições estabelecidas no Código de Processo Civil e nesta Lei.
_______________________________________
Nome do Contribuinte/Preposto:
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 6, seção 1, 2 e 3 de 10/01/2022 p. 1, col. 2