SINJ-DF

PORTARIA Nº 112, DE 21 DE AGOSTO DE 2023

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TRABALHO E RENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere os incisos I, III, V e VII do parágrafo único do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal e o disposto na Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012, resolve:

Art. 1º A concessão do acesso externo e a disponibilização de cópia digitalizada de processo administrativo referente a benefício econômico gerido pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal – Sedet/DF inserido no Sistema Eletrônico de Informações – SEI passam a ser regulamentados por esta portaria.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º O SEI é o sistema oficial de gestão de documentos e processos eletrônicos e digitais, no âmbito da Sedet/DF.

§ 1º Na operacionalização do SEI, deverá ser observada, no que couber, a legislação vigente, no que se refere à documentação, tramitação e destinação final de documentos e processos.

Art. 3º Os requerimentos ou petições serão apresentados junto à Unidade de Atendimento Empresarial – UAE/GAB/Sedet, de forma presencial ou por meio de correspondência eletrônica, deverão estar devidamente assinados pelo sócio administrador ou representante legal da empresa.

§ 1º Os documentos apresentados eletronicamente deverão ser encaminhados ao e-mail institucional uae@sedet.df.gov.br em formato .pdf (portable document fomat), com o tamanho máximo de arquivo de 20MB.

§ 2º Os documentos apresentados presencialmente serão integralmente digitalizados e devolvidos ao interessado no ato do atendimento, sendo que não serão aceitos documentos encadernados e/ou grampeados para essa finalidade.

Art. 4º Os documentos digitalizados e os encaminhados por meio de correspondência eletrônica serão devidamente anexados ao processo principal na forma de Requerimento.

§ 1º A UAE/GAB/Sedet fica autorizada a encaminhar requerimentos diretamente à unidade da Sedet/DF na qual o processo principal esteja em trâmite, devendo ser providenciada por aquela unidade a devida anexação ao processo principal.

§ 2º Estando o processo principal arquivado ou em trâmite em outro órgão, o requerimento deverá ser encaminhado pela UAE/GAB/Sedet à Subsecretaria de Programas e Incentivos Econômicos - Supiec/Sedet para adoção das providências pertinentes.

§ 3º Estando o processo principal em trâmite na UAE/GAB/Sedet, posteriormente à criação do processo para inserção dos documentos comprobatórios apresentados o mesmo deverá ser anexado ao processo principal.

CAPÍTULO II

DO REQUERIMENTO DE ACESSO EXTERNO E DE CÓPIA DIGITALIZADA DE PROCESSO SEI

Art. 5º O formulário para requerimento de acesso externo ou de cópia digitalizada de processo é ato pessoal e intransferível e dar-se-á a partir do preenchimento de requerimento disponível no sítio da Sedet/DF na internet (sedet.df.gov.br), que deverá ser assinado e entregue à UAE/GAB/Sedet presencialmente ou por meio de correspondência eletrônica, a ser encaminhada ao e-mail institucional uae@sedet.df.gov.br acompanhado da seguinte documentação:

I - Cópia da última alteração contratual consolidada devidamente registrada na Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal – Jucis/DF ou Certidão Simplificada da Jucis/DF emitida nos últimos 30 (trinta) dias ou ato constitutivo da empresa, devidamente registrado;

II - Cópia do documento de identidade do sócio administrador ou equivalente, observadas as especificidades da natureza da Pessoa Jurídica; e

III - Instrumento de procuração pública acompanhada de documento de identidade do procurador.

§ 1º Os requerimentos ou petições apresentadas por advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB poderão ser realizados mediante a apresentação de procuração simples e cópia da Carteira da OAB, além dos documentos relacionados nos incisos I e II.

§ 2º No caso de procurador legalmente constituído, o instrumento de procuração deverá outorgar expressamente poderes para acesso a processo eletrônico SEI.

§ 3º Havendo a revogação da procuração ou a renúncia do mandato, o fato deverá ser comunicado imediatamente à Secretaria para fins de cancelamento da autorização do acesso externo.

Art. 6º. Os requerimentos de acesso externo e de cópia digitalizada de processo serão analisados UAE/GAB/Sedet, podendo ser concedida a disponibilização parcial ou integral de um processo, incluindo as atualizações posteriores, no caso de concessão de acesso externo.

§ 1º O prazo a ser concedido para acesso externo será de até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, podendo ser prorrogado mediante solicitação de renovação de acesso.

§ 2º Quanto ao pedido de renovação de acesso externo, o requerente deverá observar os mesmos critérios exarados no art. 5º, apresentando os documentos elencados no dispositivo em questão para cumprimento dos critérios de exigibilidade.

Art. 7º Verificada a documentação entregue, a UAE/GAB/Sedet realizará a liberação do acesso ou a disponibilização de cópia digitalizada do processo ao interessado em até 05 (cinco) dias úteis, a contar do dia seguinte ao recebimento do processo eletrônico na unidade.

Art. 8º A disponibilização de acesso externo ou de cópia digitalizada de processo deverá ser registrada nos autos, bem como o indeferimento da demanda.

Parágrafo único. Nos casos de requerimento de acesso externo ou de cópia digitalizada de processo, a UAE/GAB/Sedet deverá encaminhar cópia da resposta ofertada à requerente à Ouvidoria – OUV/GAB/Sedet, para fins de registro e demais providências afetas àquela unidade.

Art. 9º Nos casos de requerimento de acesso externo ou de cópia digitalizada de processo, os titulares das unidades subordinadas à Supiec/Sedet em que o processo principal esteja em trâmite ficam autorizados a encaminhar o processo principal diretamente à UAE/GAB/Sedet, sem necessidade de assinatura dos respectivos superiores hierárquicos.

Parágrafo Único. Após anexação de requerimento de acesso externo ou de cópia digitalizada de processo, quando da disponibilização do processo principal à UAE/GAB/Sedet, o mesmo deverá ser mantido aberto e em trâmite na unidade na qual se encontra, devendo a UAE/GAB/Sedet providenciar a conclusão dos autos naquela unidade após análise da solicitação e envio de resposta ao requerente.

Art. 10. Na impossibilidade de concessão de acesso externo ou de cópias digitalizadas de processos que estejam tramitando em outros órgãos, o interessado será orientado pela UAE/GAB/Sedet a apresentar requerimento diretamente no órgão onde o processo se encontra.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. A liberação de acesso externo está condicionada à aceitação das regras do SEI pelo usuário externo, que se responsabilizará pelo uso indevido do sistema nas esferas administrativa, civil e penal.

Art. 12. Revoga-se a Portaria nº 10, de 14 de julho de 2020 da extinta Secretaria de Estado de Empreendedorismo do Distrito Federal – Semp/DF.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

THALES MENDES FERREIRA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 161, seção 1, 2 e 3 de 24/08/2023 p. 25, col. 2