Altera dispositivo do Decreto n° 14.329, de 03 de maio de 1992, que dispõe sobre a emissão e comercialização do vale-transporte, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
Art 1° - O artigo 3º do Decreto n° 14.329, de 03 de maio de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art 3º - Os vales-transporte serão resgatados no dia subseqüente ao de sua regular entrega pela empresa operadora.
§ 1º - A apresentação dos vales para resgate poderá ser feita diariamente pelas empresas operadoras.
§ 2° - Considera-se como entrega regular de vales aquela efetuada até as 16:00 do primeiro dia útil subseqüente ao da operação, em lotes separados por série de vale.
§ 3° - Não serão processados e resgatados os vales entregues em desacordo com o disposto no parágrafo anterior, os quais deverão ser devolvidos à operadora por ocasião da primeira entrega subseqüente ”
Art 2º - Este Decreto entrará em vigor no dia 06 de junho de 1995
Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário.
107° da República e 36° de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 108, seção 1, 2 e 3 de 06/06/1995 p. 3, col. 1