SINJ-DF

Legislação Correlata - Lei 5712 de 12/09/2016

LEI Nº 5.577, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2015 

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Autoriza a alienação de participações acionárias da Companhia Energética de Brasília - CEB e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica a Companhia Energética de Brasília - CEB autorizada a alienar sua participação acionária nas empresas abaixo, observadas as regras previstas em seus atos constitutivos e nos acordos de acionistas:

I - Companhia Brasiliense de Gás;

II - CEB Lajeado S.A.;

III - Corumbá Concessões S.A.;

IV - Energética Corumbá III S.A.;

V - BSB Energética S.A.

Parágrafo único. Fica a CEB Participações S.A. autorizada a alienar a sua participação acionária na empresa Corumbá Concessões S.A. e no Consórcio CEB-CEMIG.

Art. 2º A receita oriunda das alienações de que trata esta Lei deve ser aplicada pela CEB Distribuição S.A., exclusivamente, em:

I - investimentos;

II - pagamento de tributos;

III - amortização de dívidas oriundas de empréstimos contraídos até a data de publicação desta Lei.

Parágrafo único. O Poder Executivo deve encaminhar à Câmara Legislativa do Distrito Federal, no prazo de 90 dias da publicação desta Lei, cronograma financeiro, para o período de 2016 a 2020, de aplicação de recursos de que trata o caput, considerando o atendimento ao critério de eficiência com relação à gestão econômico-financeira definido no aditivo contratual de prorrogação da concessão de serviço público de distribuição de energia elétrica da CEB Distribuição S.A.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de dezembro de 2015.

128º da República e 56º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 244, seção 1 de 22/12/2015 p. 1, col. 1