Dispõe sobre horário de funcionamento das Agências do Trabalhador da Secretaria de Estado de Trabalho - SETRAB.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE TRABALHO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 105, parágrafo único, incisos I, III e V da Lei Orgânica do Distrito Federal; considerando a necessidade de estabelecer padrões de funcionamento para as Agências do Trabalhador; considerando o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal - Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, e; considerando o disposto no Decreto nº 29.018, de 02 de maio de 2008, resolve:
Art. 1º Definir o horário de funcionamento da Agências do Trabalhador da Secretaria de Estado de Trabalho - SETRAB/DF, fixar regras quanto à jornada de trabalho e o funcionamento das unidades de atendimento ao público.
§ 1º São abrangidos por esta Portaria todos os servidores públicos efetivos, os ocupantes de cargos de natureza especial e em comissão, empregados públicos, estagiários, colaboradores assistidos pelo Programa Jovem Candango, colaboradores oriundos da Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso do Distrito Federal - FUNAP/DF, servidores públicos cedidos por outros órgãos ou entidades públicas ou à disposição da Secretaria de Estado de Trabalho -SETRAB/DF.
§ 2º A jornada de trabalho é pessoal e intransferível e deve ser acompanhada pela chefia imediata.
§ 3º Se constatados indícios de irregularidades, estas serão apuradas mediante Processo Administrativo Disciplinar e/ou Sindicante, nos termos da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011 e demais normas, sem prejuízo das sanções civis e penais, no que couber.
Art. 2º As Agências do Trabalhador funcionarão nos dias úteis, de segunda-feira a sexta-feira, no horário de 08:00 as 17:00 horas, initerruptamente.
§ 1º A Agência do Trabalhador Autônomo (ATA) terá horário de atendimento ao público diferenciado, de 08:00 as 15:00 horas devido à sua especificidade, contudo, a mesma permanecerá aberta até as 17:00 horas para serviços administrativos internos e convocações de trabalhadores.
DO CUMPRIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 3º A jornada de trabalho será aquela prevista na legislação do respectivo cargo, emprego ou função e deverá ser cumprida exclusivamente no período definido no art. 2º, caput desta portaria.
Art. 4º O intervalo de repouso e/ou alimentação é de 1h (uma hora), devendo ser estabelecido previamente pela chefia imediata e adequados às necessidades, de modo a garantir a continuidade dos serviços, a transmissão ordenada de tarefas e a distribuição adequada da força de trabalho.
§ 1º Os servidores sujeitos ao regime de trabalho de 30h (trinta horas) semanais não fazem jus ao intervalo para repouso e/ou alimentação.
Art. 5º Os ocupantes de cargos de natureza especial e em comissão ficam sujeitos ao regime de dedicação integral, ou seja, 40h (quarenta horas) semanais de trabalho, podendo, além disso, ser convocados sempre que houver o interesse ou necessidade de serviço, conforme disposto no art. 58 da Lei Complementar nº 840/2011 e artigo 4° do Decreto 29.018/2008.
Art. 6º Caberá à Diretoria de Atendimento ao Trabalhador, chefias imediatas e superiores hierárquicos, zelar pelo cumprimento e fiel observância das normas contidas nesta Portaria.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 222, seção 1, 2 e 3 de 22/11/2019 p. 17, col. 2