Altera o Decreto n° 16.114, de 02 de dezembro de 1994.
Art. 1° - O parágrafo único do art. 12 do Decreto n° 16.114, de 02 de dezembro de 1994 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12 ...................................
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o contribuinte devera apresentar o comprovante de quitação do imposto ao cartório perante o qual deva ser lavrado o instrumento relacionado com a transmissão ou efetuado o registro."
Art. 2° - Este Decreto entra em vigor a data de sua publicação.
Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de junho de 1995
107° da República e 36° de Brasília
CRISTOVAM BUARQUE
Governador do Distrito Federal
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 126, seção 1, 2 e 3 de 03/07/1995 p. 2, col. 2