SINJ-DF

DECRETO N° 16.590 DE 30 JULHO DE 1995

Altera o Decreto n° 16.116, de 02 de dezembro de 1994.

Art. 1° - O artigo 13 do Decreto n° 16.116 de 02 de dezembro de 1994 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13 O imposto incidente sobre as transmissões referidas neste Decreto poderá ser pago, a critério da Secretaria de Fazenda e Planejamento, em até quatro parcelas.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o contribuinte deverá apresentar o comprovante de quitação do imposto ao cartório perante o qual deva ser lavrado o instrumento relacionado com a transmissão ou efetuado o registro.”

Art. 2° - Este Decreto entra em vigor a data de sua publicação.

Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de junho de 1995

107° da república e 36° de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

Governador do Distrito Federal

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 126, seção 1, 2 e 3 de 03/07/1995 p. 2, col. 2