SINJ-DF

DECRETO N° 16.616 DE 12 DE Julho DE 1995.

Altera os artigos 27 e 45 do Regulamento do Serviço de Transporte Individual de Passageiros ou Bens (Táxis) do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto n° 16.235, de 28 de dezembro de 1994, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

DECRETA:

Art. 1°- Os artigos 27 e 45 do Decreto n° 16.235 passam a vigorar com a seguinte redação:

“ART. 27 - O táxi semente poderá trafegar apresentando:

I- Tabela cem Tarifa máxima. horários de utilização da "Bandeira II" e número de telefone para atender ao usuário, fornecida pelo órgão gestor, fixada no vidro lateral traseiro esquerdo, independentemente do veiculo possuir 2(duas) ou 4(quatro) portas;

II- Tabela de Tarifas, disponível á apreciação do passageiro, quando solicitado, para conferência dos valores de conversões das Unidades Taximétricas - UT na moeda vigente:

III- número de permissão pintado diretamente no painel ou aplicado no porta-luvas, visível ao passageiro:"

“ART. 45 - As tarifas básicas serão incorporadas, os seguintes fatores:

I- Bandeirada: valor inicial marcado pelo taxímetro, correspondente a 4(quatro) UT (Unidade Taximétrica);

II- Bandeirada I: valor do quilômetro rodado, das 06:00 as 22:00 horas, de segunda a sexta-feira, e das 06.00 ás 12:00 horas de sábado;

III- Bandeira II: valor do quilômetro, acrescido de 50% (cinquenta por cento; ao valor da Bandeira I, rodado;

a) das 20:00 ás 06:00 horas de segunda a sexta-feira:

b) a partir das 12:00 horas de sábado;

c) durante as 24:00 horas de domingo e feriados;

d) nas corridas cuja origem e destino sejam o aeroporto;

e) em vias não pavimentadas;

f) em áreas onde houver sinalização indicativa própria;

g) quando transportar mais de 3(três) passageiros, não computados em menores de 7 anos.

"IV- Bagagem ou volume - valor a ser cobrado pela bagagem que exceder 1 (uma) maia normal e 2(dois) volumes de mão, obedecidas as seguintes disposições;

a) o valor por volume ou mala excedente será de 10%(dez por cento) do valor da corrida;

b) o valor máximo a ser cobrado pelo excesso de bagagem não pode ultrapassar 50%( cinquenta por cento) do valer da corrida;

c) o excesso de bagagem terá come limite a capacidade de carga do veiculo."

Art. 2°- Este Decreto entra em vigor a partir de 14 de julho de 1995.

Art. 3°- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de julho de 1995.

107° da República e 36° de Brasília.

CRISTOVAM BUARQUE.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 134, seção 1, 2 e 3 de 13/07/1995 p. 3, col. 1