SINJ-DF

DECRETO N°16.681, DE 14 DE agosto DE 1995.

Introduz alterações no Decreto n° 16.102, de 30 de novembro de 1994, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o disposto no art. 56 da Lei n° 7, de 29 de dezembro de 1988, e nos Convênios ICMS citados no texto,

DECRETA:

Art. 1° O Decreto n° 16.102, de 30 de novembro de 1994, Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, fica alterado como segue:

l - a alínea “f” inciso II do art. 70, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 70..........................................................................................................................................................................................

II...................................................................................................................................................................................................

f) do início do transporte das mercadorias ou bens, contidos em encomendas aéreas internacionais, por empresas de ''courier'' ou a elas equiparadas (Convenio ICMS 59/95);"

II - a Seção III do Capítulo VII do Título III passa a vigorar com a seguinte redação:

Seção III

Do Sistema Eletrônico de Processamento de Dados.

Subseção

Da Utilização de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados.

Art. 306. A emissão por sistema eletrônico de processamento de dados dos documentos fiscais previstos no Convenio S/N", de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF. e no Convenio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, bem como a escrituração dos livros fiscais, a seguir enumerados, far-se-ão de acordo com as disposições deste Regulamento (Convenio ICMS 57/95):

I - Registro de Entradas:

II - Registro de Saldas:

III - Registro de Controle da Produção e do Estoque;

IV - Registro de Inventário; e

V - Registro de Apuração do ICMS.

§ 1° Os estabelecimentos que emitam documentos fiscais e/ou livros fiscais em equipamento que utilize ou tenha condição de utilizar arquivo magnético ou equivalente, estão obrigados às exigências deste Regulamento.

§ 2° A Emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, na forma deste Regulamento, fica condicionada ao uso de equipamento de impressão que atenda a Portaria SEFP n° 750, de 21 de junho de 1995, observado o disposto no seu art. 46, homologado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS, nos termos do Anexo I do Decreto n° 14.747, de 27 de maio de 1993.

Art. 307. O uso, alteração do uso ou desistência do uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais, serão autorizados pela repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento interessado, em requerimento preenchido em formulário próprio, em quatro vias, contendo as seguintes informações (Anexo V, Doc 64):

I - motivo de preenchimento;

II - identificação e endereço do contribuinte;

III - documentos e livros objeto do requerimento;

IV - unidade de processamento de dados;

V - configuração dos equipamentos;

VI - identificação e assinatura do declarante.

§ 1° O pedido de uso ou de alteração referido neste artigo deverá ser instruído com:

I - os modelos dos documentos e livros fiscais a serem emitidos ou escriturados pelo sistema;

II - declaração conjunta do contribuinte e do responsável pelos programas aplicativos, garantindo a conformidade destes à legislação vigente.

§ 2° Atendidos os requisitos exigidos, o Fisco terá trinta dias para sua apreciação.

§ 3° A solicitação de alteração e a comunicação de desistência do uso do sistema eletrônico de processamento de dados serão apresentadas ao Fisco com antecedência mínima de trinta dias.

§ 4° As vias do requerimento de que trata este artigo terão a seguinte destinação:

I - a original e outra via serão retidas pelo Fisco;

II - uma via será devolvida ao requerente para ser por ele entregue à Divisão de Tecnologia e Informações da Delegacia da Receita Federal a que estiver subordinado;

III - uma via será devolvida ao requerente para servir como comprovante da autorização.

Art. 308. Os contribuintes que se utilizarem de serviços de terceiros prestarão, no pedido de que trata o artigo anterior, as informações ali enumeradas relativamente ao prestador do serviço.

Art. 309. O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá fornecer, quando solicitada, documentação completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro ("lay-out") dos arquivos, listagem dos programas e as alterações ocorridas no período a que se refere o art. 332.

Parágrafo único. Fica exigida a apresentação de contrato específico, garantindo a entrega das informações mencionadas no caput, quando se tratar de contribuintes que utilizem serviços de terceiros.

Art. 310.O estabelecimento que emitir, por sistema eletrônico de processamento de dados, pelo menos um dos documentos fiscais a que se refere o art. 306, estará obrigado a manter, pelo prazo decadencial, arquivo magnético com registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração:

I - por totais de documentos fiscais, quando se tratar de:

a) Nota Fiscal, modelos 1, 1-A e 1-B;

b) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7, quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de carga;

c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

d) Conhecimento Aéreo, modelo 10;

e) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, nas entradas;

f) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, nas aquisições;

II - por total diário, por equipamento, quando, se tratar de Cupom Fiscal ECF, PDV e de Máquina Registradora, nas saídas;

III - por total diário, por espécie de documento fiscal, nos demais casos.

§ 1° O disposto neste artigo também se aplica aos documentos fiscais nela mencionados, ainda que não emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados.

§ 2° O contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI deverá manter arquivadas em meio magnético as informações a nível de item (classificação fiscal), conforme dispuser a legislação específica deste imposto.

§ 3° A Secretaria de Fazenda e Planejamento poderá exigir o arquivo das informações em meio magnético a nível de item (classificação fiscal).

Art. 311. Ao estabelecimento que requerer autorização para emissão de documento fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados será concedido o prazo de 6 (seis) meses, contado da data da autorização, para adequar-se às exigências do artigo anterior, relativamente aos documentos que não forem emitidos pelo sistema.

Art. 312. A Secretaria de Fazenda e Planejamento poderá dispensar os depósitos fechados e as microempresas das condições impostas nos arts. 310 e 311, mediante requerimento do contribuinte.

Subseção II

Dos Documentos Fiscais Emitidos por Sistema Eletrônico de Processamento de Dados

Art. 313. A Nota Fiscal emitida por sistema eletrônico de processamento de dados deverá conter todos requisitos previstos neste Regulamento.

Art. 314. O contribuinte remeterá às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades da Federação destinatárias das mercadorias, até o dia 15 do primeiro mês de cada trimestre civil, arquivo magnético, com registro fiscal, das operações interestaduais efetuadas no trimestre anterior.

§ 1° O arquivo magnético previsto neste artigo poderá ser substituído por listagem, a critério do Fisco de destino, onde deverão constar as seguintes indicações:

I - nome, endereço, CEP, números de inscrição estadual e no CGC do estabelecimento emitente;

II - número, série, subsérie e data da emissão da nota fiscal;

III - nome, endereço, CEP, números de inscrição estadual e no CGC do estabelecimento destinatário;

IV -valor total;

V - base de cálculo do ICMS;

VI - valores do IPI e do ICMS;

VII - valor do ICMS - substituição tributária;

VIII - valor das mercadorias isentas ou não-tributadas.

§ 2° Será observada, na elaboração da listagem, ordem crescente de (Anexo V, Doc. 65):

I - CEP, com espacejamento maior na mudança do mesmo, com salto de página na mudança de Município;

II - CGC, dentro de cada CEP;

III - número de nota fiscal, dentro de cada CGC.

§ 3° Sempre que, indicada um operação em arquivo ou listagem, ocorrer posterior retorno da mercadoria por não ter sido entregue ao destinatário, far-se-á geração ou nova emissão esclarecedora do fato, que será remetida juntamente com a relativa ao trimestre em que se verificar o retorno.

§ 4° O arquivo e a listagem remetidos a cada unidade federada restringir-se-ão aos destinatários nela localizados.

Art. 315. Na hipótese de emissão, por sistema eletrônico de processamento de dados, de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas e de Conhecimento Aéreo, o contribuinte remeterá às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades da Federação destinatárias da mercadoria, até o dia 15 do primeiro mês de cada trimestre civil, arquivo magnético das prestações interestaduais efetuadas no trimestre anterior.

§ 1° O arquivo magnético previsto neste artigo poderá ser substituído por listagem , a critério do Fisco de destino (Anexo V, Doc. 66).

§ 2° Da listagem deverão constar, além de nome, endereço, CEP, números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento emitente, período das informações e data da emissão da listagem, as seguintes indicações:

I - dados do Conhecimento:

a) número, série, subsérie, data da emissão e modelo;

b) condição do frete (CIF ou FOB);

c) valor total da prestação;

d) valor do ICMS;

II - dados da carga transportada:

a) tipo do documento;

b) número, série, subsérie e data da emissão;

c) nome, CEP e números de inscrição, estadual e no CGC, dos estabelecimentos remetente e destinatário;

d) valor total da operação.

§ 3° Na elaboração da listagem, quanto ao destinatário, será observada ordem crescente de:

I - CEP, com espacejamento maior na mudança do mesmo, com salto de folha na mudança de Municípios;

II - CGC, dentro de cada CEP.

§ 4° O arquivo e a listagem remetidos a cada unidade federada restringir se-ão aos destinatários nela localizados.

§ 5° Não deverão constar do arquivo ou da listagem previstos neste artigo os Conhecimentos emitidos em função de despacho ou subcontratação.

Art. 316. No caso de impossibilidade técnica para a emissão dos documentos fiscais a que se refere o art. 306, por sistema eletrônico de processamento de dados, em caráter excepcional, poderá o documento ser preenchido datilograficamente, hipótese em que deverá ser incluído no sistema.

Parágrafo único. Os documentos fiscais devem ser emitidos no estabelecimento que promover a operação ou prestação, facultado ao Fisco autorizar a emissão em local distinto.

Art. 317. As vias dos documentos fiscais, que devem ficar em poder do estabelecimento emitente, serão enfeixadas em grupos de até quinhentas, obedecida sua ordem numérica sequencial.

Subseção III

Dos Formulários Destinados à Emissão de Documentos Fiscais por Processamento Eletrônico de Dados e da Autorização para sua Confecção

Art. 318. Os formulários destinados à emissão dos documentos fiscais a que se refere o art. 306 deverão:

I - ser numerados tipograficamente, por modelo, em ordem consecutiva de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite;

II - ser impressos tipograficamente, facultada a impressão por sistema eletrônico de processamento de dados da série e subsérie e, no que se refere à identificação do emitente:

a) do endereço do estabelecimento;

b) do número de inscrição no CGC;

c) do número de inscrição estadual;

III - ter o número do documento fiscal impresso por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem numérica sequencial consecutiva por estabelecimento, independentemente da numeração tipográfica do formulário;

IV - conter o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do formulário, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem do primeiro e do último formulário impressos, o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;

V - quando inutilizados, antes de se transformarem em documentos fiscais, ser enfeixados em grupos uniformes de até duzentos jogos, em ordem numérica sequencial, permanecendo em poder do estabelecimento emitente, pelo prazo de cinco anos, contado do encerramento do exercício de apuração em que ocorreu o fato.

Art. 319. À empresa que possua mais de um estabelecimento localizado no Distrito Federal é permitido o uso do formulário com numeração tipográfica única-, desde que destinado à emissão de documentos fiscais do mesmo modelo.

§ 1° O controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e dos usuários do formulário.

§ 2° O uso de formulários com numeração tipográfica única poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que haja aprovação prévia pela repartição fiscal a que estiver vinculado.

Art. 320. Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar formulários destinados à emissão de documentos fiscais mediante prévia autorização da repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o contribuinte.

§ 1° Na hipótese do artigo anterior, será solicitada autorização única, indicando-se:

I - a quantidade total dos formulários a serem impressos e utilizados em comum;

II - os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários;

III - os números de ordem dos formulários destinados aos estabelecimentos a que se refere o inciso anterior, devendo ser comunicadas ao Fisco eventuais alterações.

§ 2° O uso de formulários com numeração tipográfica única poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que haja aprovação prévia pela repartição fiscal a que estiver vinculado.

Subseção IV

Da Escrituração de Livros Fiscais por Processamento de Dados

Art. 321. Entende-se por registro fiscal as informações gravadas em meio magnético, referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais.

Art. 322. O armazenamento do registro fiscal em meio magnético será disciplinado pelo Manual de Orientação, conforme Portaria editada pela Secretaria de Fazenda e Planejamento.

Art. 323. O arquivo- magnético de registros fiscais, conforme especificação e modelo previstos no Manual de Orientação, conterá as seguintes informações:

I - tipo do registro;

II -data de lançamento;

III - CGC do emitente/remetente/destinatário;

IV - inscrição estadual do emitente/remetente/destinatário;

V - unidade da Federação do emitente/remetente/destinatário;

VI - identificação do documento fiscal modelo, série e subsérie e número de ordem;

VII - Código Fiscal de Operações e Prestações;

VIII - valores a serem consignados nos livros Registro de Entradas ou Registro de Saídas;

IX - Código da Situação Tributária Federal da operação.

Art. 324. A captação e consistência dos dados referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais, para o meio magnético, a fim de compor o registro fiscal, não poderão atrasar por mais de cinco dias úteis, contados da data da operação a que se referir.

Art. 325. Ficam os contribuintes autorizados a retirar do estabelecimento os documentos fiscais, para compor o registro de que trata o art. 321, devendo a ele retornar dentro do prazo de dez dias úteis, contado do encerramento do período - de apuração.

Art. 326. Os livros fiscais emitidos por processamento de dados obedecerão aos modelos constantes do Anexo V, Does. 67, 68, 69, 70, 71, 72 e 73.

§ 1° É permitida a utilização de formulários em branco, desde que, em cada um deles, os títulos previstos nos modelos sejam impressos por sistema eletrônico de processamento de dados.

§ 2° Obedecida a independência de cada livro, os formulários serão numerados por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem numérica consecutiva de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite.

§ 3° Os formulários referentes a cada livro fiscal deverão ser enfeixados por exercício de apuração, em grupos de até quinhentas folhas.

§ 4° Relativamente aos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Controle da Produção e do Estoque e Registro de Inventário, fica facultado ao contribuinte enfeixar os formulários mensalmente, e reiniciar a numeração, mensal ou anualmente.

§ 5° Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados serão enfeixados e autenticados no prazo de sessenta dias, contado da data do último registro.

Art. 327. É facultada a escrituração das operações ou prestações de todo o período de apuração por meio de emissão única.

§ 1° Para os efeitos deste artigo, havendo desigualdade entre os períodos de apuração do IPI e do ICMS, tomar-se-á por base o menor.

§ 2° Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados deverão estar disponíveis no estabelecimento do contribuinte após dez dias úteis contados do encerramento do período de apuração.

Art. 328. Os registros nos formulários que constituem o livro Registro de Controle da Produção e do Estoque poderão ser feitos de forma contínua, dispensada a utilização de formulário autônomo para cada espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.

Parágrafo único. O exercício da faculdade prevista neste artigo não excluirá a possibilidade de o Fisco exigir, em emissão específica de formulário autônomo, a apuração dos estoques, bem como a apuração das entradas e das saídas de qualquer espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.

Art. 329. É facultada a utilização de códigos:

I - de emitentes: para os registros nos formulários do livro Registro de Entradas, elaborando-se Lista de Códigos de Emitentes, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema (Anexo V, Doc. 74);

II - de mercadorias: para os registros nos formulários dos livros Registro de Inventário e Registro de Controle da Produção e do Estoque, elaborando-se Tabela de Código de Mercadorias, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema (Anexo V, Doc. 75).

Parágrafo único. A Lista de Códigos de Emitentes e a Tabela de Códigos de Mercadorias deverão ser enfeixadas por exercício, juntamente com cada livro fiscal, contendo apenas os códigos neles utilizados, com observações relativas às alterações, se houver, e respectivas datas de ocorrência.

Art. 330. O contribuinte fornecerá ao Fisco, quando exigido, os documentos em arquivo magnético de que trata este Regulamento, no prazo de cinco dias úteis, contado da data da exigência, sem prejuízo ao acesso imediato às instalações, equipamentos e informações em meios magnéticos.

Art. 331. O contribuinte que escriturar livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados fornecerá ao Fisco, quando exigido, por meio de emissão específica de formulário autônomo, os registros ainda não impressos.

Parágrafo único. Não será inferior a dez dias úteis o prazo para o cumprimento da exigência de que trata este artigo.

Subseção V

Das Disposições Comuns

Art. 332. Para os efeitos desta Seção, entende-se como exercício de apuração o período compreendido entre 1° de janeiro e 31 de dezembro, inclusive.

Art. 333. Aplicam-se ao sistema de emissão e escrituração de documentos e livros fiscais por processamento de dados os Ajustes SINIEF e os Convênios que disciplinam a matéria, no que não estiver excepcionado ou disposto de forma diversa.

§ 1° Na salvaguarda de seus interesses, o Fisco poderá impor restrições, impedir a utilização ou cassar autorização de uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais.

§ 2° Cabe ao contribuinte usuário do sistema de que trata esta Seção observar as instruções operacionais contidas em Manual de Orientação."

III - os arts. 378 ao 390 do Capítulo I do Título IV passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 378. Fica concedido à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, 'regime especial para cumprimento das obrigações relacionadas com o ICMS, na forma prevista neste Capítulo (Convenio ICMS 49/95).

§ 1° O regime especial de que trata este Capítulo aplica-se exclusivamente aos estabelecimentos da CONAB, assim entendidos seus núcleos, superintendências regionais e agentes financeiros que realizarem operações vinculadas à Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM, prevista em legislação específica, ficando os demais sujeitos ao regime normal estabelecido neste Regulamento.

§ 2° Os estabelecimentos abrangidos por este Capítulo passam a ser denominados CONAB/PGPM.

Art. 379. À CONAB/PGPM será concedida inscrição única no CF/DF.

Art. 380. A CONAB/PGPM centralizará, em um único estabelecimento por ela previamente indicado, a escrituração fiscal e o recolhimento do imposto.

§ 1° Os estabelecimentos da CONAB/PGPM:

I - preencherão o documento denominado Demonstrativo de Estoque - DÊS, emitido quinzenalmente, por estabelecimento, registrando, no verso, segundo a natureza da operação (Anexo V, Doc. 77):

a) o somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis;

b) os códigos fiscais da operação ou prestação;

c) a base de cálculo e o valor do ICMS;

d) as operações e prestações isentas e outras;

II - remeterão o DÊS ao estabelecimento centralizador, anexando via dos documentos relativos às entradas e, relativamente ás saídas, a 6° via das notas fiscais correspondentes.

§ 2° O estabelecimento centralizador escriturará os seus livros fiscais até o nono dia do mês subsequente ao da realização das operações, com base no Demonstrativo de Estoque - DÊS ou, opcionalmente, com base nas notas fiscais de entrada e de saída.

Art. 381. O estabelecimento centralizador a que se refere o artigo anterior adotará os seguintes livros fiscais:

I -Registro de Entradas, modelo 1-A;

II - Registro de Saidas, modelo 2-A;

III -; Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de-Ocorrência, modelo 6

IV - Registro de Apuração do ICMS. Modelo 9.

Parágrafo único. Os livros Registro de Controle de Produção e do Estoque e o Registro de Inventário serão substituídos pelo Demonstrativo de Estoque - DÊS, emitido quinzenalmente, por estabelecimento, e no final do mês para todos os produtos movimentados no período, devendo sua emissão ocorrer ainda que não tenha havido movimento de entradas e/ou saídas, caso em que será aposta a expressão "sem movimento".

Art. 382. Até o dia 30 de cada mês, a CONAB/PGPM, por meio de seu estabelecimento centralizador, remeterá, à repartição fiscal a que estiver jurisdicionada, resumo dos Demonstrativos de Estoque emitidos na segunda quinzena do mês anterior.

Art. 383. Fica exigida a comunicação imediata de qualquer procedimento, instaurado pela. CONAB/PGPM, que envolva desaparecimento ou deterioração.

Art. 384. A CONAB/PGPM emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com numeração única, em nove vias, com a seguinte destinação:

I -1° via-destinatário,

II - 2° via - Fisco do Distrito Federal;

III - 3° via - Fisco da unidade federada de destino;

IV - 4° via - CONAB - processamento;

V - 5° via - seguradora;

VI - 6° via - emitente - escrituração:

VII - 7° via - armazém de destino;

VIII - 8° via - depositário:

IX - 9° via - agência operadora.

§ 1° O estabelecimento centralizador manterá demonstrativo atualizado da destinação dos impressos de notas fiscais.

§ 2° Fica a CONAB/PGPM autorizada a utilizar os impressos de documentos fiscais da Companhia de Financiamento da Produção – CFP, existentes em estoque, em 31 de dezembro de 1994, confeccionados nos modelos substituídos, mediante aposição, datilográfica ou por carimbo, dos novos dados cadastrais da empresa, até 31 de dezembro de 1995.

Art. 385. Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor, nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias para a CONAB/PGPM.

Art. 386. Nos casos de mercadorias depositadas em armazém:

I - será anotado pelo armazém, na Nota Fiscal do Produtor ou documento que a substitua, adotado pelo Fisco, que acobertou a entrada do produto, a expressão "mercadoria transferida para a CONAB/PGPM conforme Nota Fiscal n°......de / / ;

II - 7° via da Nota Fiscal será o documento hábil para efeitos de registro no armazém;

III - nos casos de devolução simbólica da mercadoria, a retenção da 7° via da Nota Fiscal pelo armazém dispensa a emissão da Nota Fiscal prevista no § 1° do art. 340. no inciso II do § 2° do art. 342, no § 1° do art. 348 e no inciso I do § 1° do art. 350.

IV - nos casos de remessa simbólica da mercadoria, a retenção da 7° via da Nota Fiscal pelo armazém de destino implica dispensa da emissão da Nota Fiscal prevista no inciso II do § 2° do art. 344, no § 1° do art. 346, no § 4° do art. 348 e no § 4° do art. 350.

Art. 387. Nas saídas internas, promovidas por produtor agropecuário com destino a CONAB/PGPM, o recolhimento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída subsequente da mercadoria, esteja essa tributada ou não.

§ 1° O disposto neste artigo aplica-se, também, nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos da CONAB/PGPM, localizados no Distrito.

§ 2° Considera-se saída, para efeito deste artigo, a mercadoria existente em estoque nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, sobre a qual ainda não tenha sido recolhido o imposto.

§ 3° A inexistência, por qualquer motivo, de operação posterior encerra a fase do diferimento.

§ 4° Na hipótese dos §§ 2° e 3° deste artigo, o imposto será calculado sobre o preço mínimo fixado pelo Governo Federal, vigente na data da ocorrência, e recolhido em guia especial.

§ 5° O imposto recolhido nos lermos do § 2° será escriturado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o débito do imposto por ocasião da efetiva saída da mercadoria.

Art. 388. O imposto devido pela CONAB/PGPM será recolhido até o nono dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, ou nas datas previstas no § 2° do artigo anterior.

Art. 389. Nas transferências interestaduais, a base de cálculo é o preço mínimo da mercadoria, fixado pelo Governo Federal, vigente na data da ocorrência do fato gerador, acrescido dos valores de frete, seguro e demais despesas acessórias.

Art. 390. A CONAB/PGPM entregará à Subsecretária da Receita da Secretaria de Fazenda e Planejamento, até o dia 25 do mês subsequente ao da ocorrência das operações, a Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA.

Parágrafo único. Fica a Secretaria de Fazenda e Planejamento autorizada a cassar a concessão deste regime especial, em caso de descumprimento pela CONAB/PGPM de qualquer obrigação tributária."

Art. 2° O Caderno I do Anexo I do Decreto n° 16.102, de 30 de novembro de 1994, fica alterado como segue:

"Anexo I do Decreto n° 16.102, de 30 de novembro de 1994

Benefícios Fiscais

Caderno I

Art. 3° 0 Caderno V do Anexo I do Decreto n° 16.102, de 30 de novembro de 1994, fica acrescido do seguinte item 7:

"Anexo 1 do Decreto n° 16.102, de 30 de novembro de 1994

Benefícios Fiscais

Caderno V

Art. 4° Os contribuintes que já se utilizam de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos e/ou escrituração de livros fiscais, autorizadas nos termos do Regulamento do ICMS, ficam suje tos às normas fixadas neste De:reto, dispensados de formularem o pedido de uso de sistema eletrônico de processamento de dados.

Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, de 14 de agosto de 1995.

107° da República e 36° de Brasília.

CRISTOVAM BUARQUE.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 157, seção 1, 2 e 3 de 15/08/1995 p. 4, col. 1