(revogado pelo(a) Ordem de Serviço 88 de 20/07/2000)
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA E PLANEJAMENTO DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência prevista nos artigos 35, § 1°; 41, parágrafo único e 67, II, § 1º, 70, § 1° e 81, parágrafo único do Decreto n° 16.106, de 30 de novembro de 1994 e na Portaria n° 09/73 de 09 de maio de 1973:
I - Delegar competência ao Diretor do Departamento de Arrecadação e Tributação para:
a) julgar, em primeira instância,
1 - processos de exigência de crédito tributário em qualquer caso;
2 - pedidos de restituição de tributos, em moeda corrente ou mediante compensação;
3 - pedidos de reconhecimento de imunidade, não incidência ou isenção tributária;
1) concessão de regime especial de apuração e recolhimento de imposto.
II - Delegar competência ao Chefe da Divisão de Tributação para:
a) julgar, em primeira instância, processos de exigência de crídito tributário cujo valor não ultrapasse a 2.000 UPDFs;
1) processos de consulta a respeito da interpretação e aplicação da legislação tributária;
2) a concessão de regime especial de emissão e escrituração de documentos fiscais.
III - Delegar competência ao Chefe do Serviço de Julgamento do Contencioso Tributário para julgar, em primeira instância, os processos de exigência de crédito tributário, cujo valor não ultrapasse a 1.500 UPDFs.
IV - Delegar competência ao Chefe da Divisão de Arrecadação para:
a) julgar, em primeira instância, pedidos de restituição, em moeda corrente ou mediante compensação, até o limite de 200 UPDFs;
b) praticar os atos relativos à inscrição, cancelamento ou alteração em Dívida Ativa, de obrigações devidas no Distrito Federal, obedecidos os requisitos previstos pelo na Lei n° 6.830/80;
V - Delegar competência aos Chefes das Divisões da Receita para:
a) praticar os atos relativos à suspensão e cancelamento de inscrição, de empresas de sua circunscrição fiscal, no Cadastro Fiscal do Distrito Fedend - CF/DF, obedecidos os requisitos previstos pelo artigo 32 do Decreto n° 16.102/94.
VI - Os processos a serem julgados de que trata esta Ordem de Serviço poderão ser avocados pelo:
1) Diretor do Departamento de Arrecadação e Tributação, em qualquer caso;
2) Chefe da Divisão de Tributação, de processos cujo valor não ultrapasse o de 2.000 UPDF.
VII - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Ordens de Serviço nº 005/86-DpR, de 31 de março de 1986 e nº 056/94 - SR/SEFP, de 28 de dezembro de 1994 e demais disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 178 de 14/09/1995
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 178, seção 1, 2 e 3 de 14/09/1995 p. 16, col. 2