"Altera o Decreto nº 16.509, de 30 de maio de 1.995, e dá outras providências."
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VI e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
Art. 1° - O Decreto n° 16.509, de 30 de maio de 1.995, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art 1º---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
I - ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
II - receber denúncias encaminhadas pelas Comissões Regionais, apurá-las, julgá-las e tomar as providências cabíveis;
Art 2º - A Comissão Geral de Sindicância será constituída por:
I - 02 (dois) representantes do Instituto de Desenvolvimento Habitacional - IDHAB;
II - 01 (um) representante da Terracap;
III - 01 (um) representante da Subsecretaria de Coordenação das Administrações Regionais - SUCAR;
IV - 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Distrito Federal;
V - 01 (um) representante do Gabinete da Vice-Governadora;
VI - 01 (um) representante da Consultoria Jurídica do Gabinete do Governador do Distrito Federal;
VII - 01 (um) representante do Conselho de Defesa do Consumidor; e
VIII - 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária.
Parágrafo Único - Os órgãos citados no artigo 2° deverão indicar representantes efetivos e suplentes.
Art 4º - As Comissões Regionais serão constituídas por:
I - 01 (um) representante da Assessoria Jurídica da Administração Regional;
II - 01 (um) representante do Centro de Desenvolvimento Social - CDS; e
III - 01 (um) representante da Divisão Regional de Fiscalização de Obras e Posturas.
Art. 5º - --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
I - receber denúncias de irregularidades, autuá-las e apurá-las;
Art 6º - A Comissão Geral de Sindicância estará vinculada administrativamente ao Instituto de Desenvolvimento Habitacional - IDHAB, o qual exercerá a sua presidência e lhe dispensará todos os recursos humanos e materiais necessários ao bom desempenho do trabalho.
Art 7º - As Comissões Regionais estarão vinculadas administrativamente às Administrações Regionais, que lhes dispensarão todos os recursos humanos e materiais necessários ao bom desempenho dos trabalhos.
Art 2° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art 3° - Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
Brasília, 22 de Novembro de 1.995.
107° da República e 36° de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 225 de 23/11/1995
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 225, seção 1, 2 e 3 de 23/11/1995 p. 9, col. 1