Modifica a redação do § 1°, do artigo 5°, do Decreto n° 13.447, de 17 de setembro de 1991, que regulamenta a concessão da Indenização de Transporte e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferidas pelo artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:
Art. 1° - O § 1° do artigo 5°, do Decreto n° 13.447, de 17 de setembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte numeração e redação:
"Parágrafo Único - Não poderá ser computado como de exercício, para fins deste artigo, os dias ou períodos em que o servidor se afastar do serviço, inclusive por motivo de férias e licenças, ressalvadas nestas hipóteses, a percepção proporcional do benefício, na razão de 1/20 (um vinte avos) do seu valor integral por dia de realização de serviço externo.''
Art. 2° - A concessão de Indenização de Transporte, nos termos do artigo 6° do Decreto de que trata o artigo anterior, fica condicionada ao preenchimento do Mapa de Controle de Indenização de Transporte (Anexo I) e Termo de Descrição das Atividades Externas Desenvolvidas (Anexo II) deste Decreto. (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 17685 de 18/09/1996)
Art. 3° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados o § 2° do artigo 5°, do Decreto n° 13.447, de 17 de setembro de 1991, o Decreto n° 16.626, de 18 de julho de 1995 e demais disposições em contrário.
Brasília, 22 de novembro de 1995.
107° da República e 36° de Brasília
(*) Republicado por ter saído com incorreção no DODF de 23-11-95, Seção I, pág. 9.