Altera a Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que “Institui o Código de Obras e Edificações do Distrito Federal – COE”.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 68, VI, passa a vigorar com a seguinte redação:
VI – licença de obras: 7 dias para habitação unifamiliar de uso exclusivo, 15 dias para obras destinadas a atendimento de programas habitacionais de interesse social e 30 dias para os demais casos;"
II – o art. 68 é acrescido do seguinte § 5º
§ 5º Para fins de cumprimento de prazos e de exigências, os procedimentos referentes ao licenciamento de obras e edificações destinadas ao atendimento de programas habitacionais de interesse social serão objeto de regulamentação específica por ato do chefe do Poder Executivo."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de outubro de 2023
134º da República e 64º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 195, seção 1, 2 e 3 de 18/10/2023 p. 2, col. 1