Altera dispositivos do Regulamento para Funcionamento da câmara de Compensação do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto n° 13.833, de 14 de março de 1992.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o disposto no artigo 14 da Lei 242, de 28 de fevereiro de março de 1992, e
Considerando a necessidade de adequação do Regulamento para Funcionamento da Câmara de Compensação do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federel, aprovado pelo Decreto n° 13.833, de 14 de março de 1992, decreta:
Art. 1° - O Regulamento para Funcionamento da Câmara de Compensação do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto n° 13.833, fica alterado como segue:
I - o artigo 21 passa a vigorar com a seguinte redação:
''Art. 21 - As empresas operadoras poderão interpor recurso ao Diretor-Geral do Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos do Distrito Federal-DMTU/DF, dos valores correspondentes à medição divulgada.
Parágrafo único - O recurso de que trata este artigo deverá ser apresentado, por escrito, até o décimo (10°) dia útil após o recebimento da medição.''
II - o artigo 22 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 22 - O Diretor Geral do Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos do Distrito Federal-DMTU/DF deverá- proferir sua decisão quanto aos recursos de que trata o artigo anterior no prazo de 15(quinze) dias úteis, a contar da data de recebimento do recurso."
III - o artigo 23 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 23 - O recurso interposto pela empresa operadora não terá efeito suspensivo da liquidação de eventuais débitos do processo de compensação correspondente."
Art. 2° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de Dezembro de 1995.
107° da República e 36° de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 239, seção 1, 2 e 3 de 13/12/1995 p. 3, col. 1