SINJ-DF

DECRETO N° 17.000, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1995.

Altera dispositivos do Regulamento para Funcionamento da câmara de Compensação do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto n° 13.833, de 14 de março de 1992.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o disposto no artigo 14 da Lei 242, de 28 de fevereiro de março de 1992, e

Considerando a necessidade de adequação do Regulamento para Funcionamento da Câmara de Compensação do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federel, aprovado pelo Decreto n° 13.833, de 14 de março de 1992, decreta:

Art. 1° - O Regulamento para Funcionamento da Câmara de Compensação do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto n° 13.833, fica alterado como segue:

I - o artigo 21 passa a vigorar com a seguinte redação:

''Art. 21 - As empresas operadoras poderão interpor recurso ao Diretor-Geral do Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos do Distrito Federal-DMTU/DF, dos valores correspondentes à medição divulgada.

Parágrafo único - O recurso de que trata este artigo deverá ser apresentado, por escrito, até o décimo (10°) dia útil após o recebimento da medição.''

II - o artigo 22 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 22 - O Diretor Geral do Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos do Distrito Federal-DMTU/DF deverá- proferir sua decisão quanto aos recursos de que trata o artigo anterior no prazo de 15(quinze) dias úteis, a contar da data de recebimento do recurso."

III - o artigo 23 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 23 - O recurso interposto pela empresa operadora não terá efeito suspensivo da liquidação de eventuais débitos do processo de compensação correspondente."

Art. 2° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de Dezembro de 1995.

107° da República e 36° de Brasília.

CRISTOVAM BUARQUE.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 239, seção 1, 2 e 3 de 13/12/1995 p. 3, col. 1